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Ceará

Lei 13633/2005

07/08/2005 01:29:00

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LEI 13.633, DE 20-7-2005
(DO-CE DE 28-7-2005)

ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF –
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Aplicação

Fixa multa pela falta de entrega da DIEF, utilização irregular de máquina para emissão de recebimento de valores por meio de cartão de crédito interligado ao ECF, bem como para o extravio de lacre de segurança desse equipamento.
Acréscimo de dispositivos na Lei nº 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96).

DESTAQUES

  • A partir de 18-10-2005 a falta de entrega da DIEF terá aplicação de multa estabelecida em quantidade de UFIRCE

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com os acréscimos da alínea “e” ao inciso VI, da alínea “n” ao inciso VII e da alínea “i” ao inciso VII-A do artigo123, com a seguinte redação:
“Art. 123 – .................................................................................................................................................................
VI – ...........................................................................................................................................................................
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF), ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:
1. 300 (trezentas) UFIRCE por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;
2. 200 (duzentas) UFIRCE por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 100 (cem) UFIRCE por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa (ME), ou Microempresa Social (MS).
VII – ..........................................................................................................................................................................
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo Fisco, aos dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRCE por equipamento não-integrado.
VII-A – .......................................................................................................................................................................
i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) UFIRCE por lacre não devolvido ou extraviado.” (NR)
Art. 2º – A multa de que trata a alínea “e” do inciso VI do artigo 123 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, terá aplicação a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único – A multa a que se refere o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência no mesmo exercício. (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

REMISSÃO: LEI 12.670/96
“.................................................................................................................................................................................
Art. 123 – As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
..................................................................................................................................................................................
VI – faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
..................................................................................................................................................................................
VII – faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
..................................................................................................................................................................................
VII – faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
..................................................................................................................................................................................”

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