Ceará
LEI
13.633, DE 20-7-2005
(DO-CE DE 28-7-2005)
ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DIEF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Aplicação
Fixa
multa pela falta de entrega da DIEF, utilização irregular de máquina
para emissão de recebimento de valores por meio de cartão de crédito
interligado ao ECF, bem como para o extravio de lacre de segurança desse
equipamento.
Acréscimo de dispositivos na Lei nº 12.670, de 27-12-96 (Informativo
53/96).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, alterada
pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com os acréscimos
da alínea e ao inciso VI, da alínea n ao inciso
VII e da alínea i ao inciso VII-A do artigo123, com a seguinte
redação:
Art. 123 .................................................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................................................................
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar
ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais
(DIEF), ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:
1. 300 (trezentas) UFIRCE por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;
2. 200 (duzentas) UFIRCE por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 100 (cem) UFIRCE por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
no regime de Microempresa (ME), ou Microempresa Social (MS).
VII ..........................................................................................................................................................................
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante
de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito,
ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não
haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo Fisco, aos
dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos:
multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRCE por equipamento não-integrado.
VII-A .......................................................................................................................................................................
i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de
ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente
quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) UFIRCE por
lacre não devolvido ou extraviado. (NR)
Art. 2º A multa de que trata a alínea e do inciso
VI do artigo 123 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, alterada
pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, terá aplicação
a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único A multa a que se refere o caput será
aplicada em dobro em caso de reincidência no mesmo exercício. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
REMISSÃO:
LEI 12.670/96
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Art. 123 As infrações à legislação do ICMS sujeitam
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do
imposto, quando for o caso:
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VI faltas relativas à apresentação de informações
econômico-fiscais:
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VII faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
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VII faltas relativas à utilização irregular de equipamento
de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
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