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Ceará

Norma de Execução SEFAZ 3/2005

07/08/2005 01:28:58

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NORMA DE EXECUÇÃO 3 SEFAZ, DE 21-7-2005
(DO-CE DE 28-7-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO POSITIVA
Expedição

Disciplina a expedição de certidão positiva de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos, devidos à fazenda pública do Estado do Ceará.

SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de padronizar procedimentos quanto ao fornecimento, a terceiros, de documentos fazendários de natureza econômico-financeira, DETERMINA:
Art. 1º – O pedido de fornecimento de Certidão Positiva de Débitos Fiscais, a que se refere a Norma de Execução nº 02/2004, poderá ser formalizado em qualquer unidade fazendária, com observância dos seguintes procedimentos:
I – o requerimento será assinado pelo sócio, titular ou representante legal da empresa, com a firma reconhecida em cartório ou conferida, no ato da entrega, pelo servidor fazendário, à vista de documento de identificação;
II – formalizado o processo, o servidor fazendário deverá instruí-lo com extrato das seguintes consultas no sistema informatizado da Dívida Ativa:
a) no caso de pessoa jurídica, do Saldo Devedor Total, mediante busca pelo número básico do Cadastro Geral de Pessoa Jurídica (CNPJ), constituído dos caracteres que antecedem a barra;
b) no caso de pessoa física:
1. do Saldo Devedor Total, mediante busca pelo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
2. de consulta de Co-responsáveis, para identificação das empresas às quais esteja incluída;
c) em ambos os casos, deverá ainda ser anexado extrato de consulta do Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará (CADINE), para informações sobre posse de documentos fiscais, baixa de ofício de empresas e outros débitos de natureza não-tributária.
III – a Certidão Positiva deverá ser assinada pelo Orientador ou Supervisor da Célula de Execução e pelo servidor que elaborou o documento.
IV – o processo deverá ser arquivado na CEXAT, em pasta específica.
Art. 2º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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