Ceará
LEI
13.625, DE 15-7-2005
(DO-CE DE 28-7-2005)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
Dispõe sobre a cassação da inscrição no CGF, de contribuinte do ICMS que pratique a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo com infração às normas estabelecidas pelo órgão regulador competente.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo, com infração às normas estabelecidas pelo órgão
regulador competente, terá cassada sua inscrição no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF).
Parágrafo único A infração referida no caput,
identificada na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, será comprovada
por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP),
ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 2º A cassação da inscrição de que trata
o artigo anterior implica, sem prejuízo do disposto nos artigos 73, 74
e 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996:
I inabilitação do estabelecimento à prática das operações
relativas à circulação de mercadorias e das prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II proibição de concessão de nova inscrição
no CGF à empresa apenada com base nesta Lei, bem como a outra empresa cujo
representante legal tenha participado da administração daquela, no
período da infração prevista no artigo 1º;
III as multas pertinentes de que tratam o artigo 123 e
incisos, poderão, a critério da Secretária da Fazenda, ser revertidas
em prol de entidades públicas sem fins lucrativos ou, a incentivos a programas
aos idosos.
Parágrafo único As sanções previstas nos incisos
I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado
da data do ato de cassação.
Art. 3º O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário
Oficial do Estado e no site da Secretaria da Fazenda, a relação
dos estabelecimentos comerciais apenados com base no disposto nesta Lei, fazendo
constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
e endereços.
Parágrafo único O Poder Executivo comunicará à Procuradoria
da República no Ceará, à Receita Federal e à Polícia
Federal quando se tratar de crime federal a referida infração.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei a qualquer
estabelecimento que pratique a atividade de comercialização de combustíveis
e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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