Pernambuco
DECRETO
28.186, DE 1-8-2005
(DO-BA DE 2-8-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Bateria –
Equipamento para Deficiente Físico –
Medicamento – Pilha
Concede
a isenção de ICMS nas saídas de pilhas totalmente usadas,
feitas de chumbo, cádimo, mercúrio e seus compostos, quando destinadas
à reutilização e reciclagem, bem como modifica as descrições
dos códigos da NBM/SH de medicamentos que indica e de equipamento ou
acessórios destinados a pessoa com deficiência física ou
auditiva isentos do imposto.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Emissão de Nota Fiscal de entrada é obrigatória no recebimento de pilha e bateria usada, quando o remetente não for contribuinte do ICMS
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 17/2005, 27/2005 e 38/2005, ratificados pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário Oficial da União de
25 de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................
CLXXXVI – a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de pilhas
e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham
em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se
(Convênio ICMS 27/2005): (ACR)
a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 33, em relação
às operações beneficiadas com a isenção prevista
neste inciso;
b) o contribuinte deverá emitir diariamente Nota Fiscal para documentar:
1. a entrada, no estabelecimento, dos produtos mencionados neste inciso, quando
o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de
documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares”:
“Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais –
Convênio ICMS 27/2005";
2. a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores
ou a terceiros repassadores, consignando no campo “Informações
Complementares”: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do
Convênio ICMS 27/2005".
........................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Os Anexos 26 e 38 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 25 de abril
de 2005, com modificações, conforme Anexos 1 e 2, respectivamente,
do presente Decreto, relativamente à substituição dos códigos
da NBM/SH (Convênios ICMS 17/2005 e 38/2005).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José
Briano Gomes)
ANEXO
1 do Decreto nº 28.186/2005
ANEXO 26 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 26
EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
FÍSICA OU AUDITIVA
(artigo 9º, CXXVIII, “b”)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE |
CONVÊNIO |
..................................................................................................
|
.................
|
||
Próteses
articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: |
|
47/97 e 38/2005 |
|
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.39.91 ? |
||
Outros |
9021.39.99 ? |
||
.................................................................................................. |
.................... |
................. |
.................... |
? Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS 38/2005 |
|||
...................................................................................................................................................................... |
ANEXO
2 do Decreto nº 28.186/2005
ANEXO 38 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 38
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(artigo 9º, CLXXV)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
CONVÊNIOS |
interferon alfa-2ª |
3002.10.39 |
140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003 e 17/2005 |
interferon alfa-2B |
3002.10.39 |
|
peg interferon alfa-2A |
3002.10.39 |
|
peg interferon alfa-2B |
3002.10.39 |
|
À base de mesilato de imatinib |
até 24-4-2005: 3003.90.99 e 3004.90.99 ? |
|
? Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS 17/2005 |
||
...................................................................................................................................................................... |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.