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Pernambuco

Decreto 28186/2005

07/08/2005 01:28:53

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DECRETO 28.186, DE 1-8-2005
(DO-BA DE 2-8-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Bateria –
Equipamento para Deficiente Físico –
Medicamento – Pilha

Concede a isenção de ICMS nas saídas de pilhas totalmente usadas, feitas de chumbo, cádimo, mercúrio e seus compostos, quando destinadas à reutilização e reciclagem, bem como modifica as descrições dos códigos da NBM/SH de medicamentos que indica e de equipamento ou acessórios destinados a pessoa com deficiência física ou auditiva isentos do imposto.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Emissão de Nota Fiscal de entrada é obrigatória no recebimento de pilha e bateria usada, quando o remetente não for contribuinte do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 17/2005, 27/2005 e 38/2005, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................
CLXXXVI – a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se (Convênio ICMS 27/2005): (ACR)
a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 33, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;
b) o contribuinte deverá emitir diariamente Nota Fiscal para documentar:
1. a entrada, no estabelecimento, dos produtos mencionados neste inciso, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares”: “Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005";
2. a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “Informações Complementares”: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".
........................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Os Anexos 26 e 38 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 25 de abril de 2005, com modificações, conforme Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto, relativamente à substituição dos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 17/2005 e 38/2005).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO 1 do Decreto nº 28.186/2005
ANEXO 26 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 26
EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA
(artigo 9º, CXXVIII, “b”)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE
VIGÊNCIA

CONVÊNIO
ICMS

  ..................................................................................................
  
  .................
  

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
• femurais
• mioelétricas
• outras
Outros:
• artigos e aparelhos ortopédicos
• artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
• de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
• outros



9021.31.10 ?
9021.31.20 ?
9021.31.90 ?

9021.10.10 ?
9021.10.20 ?

9021.10.91 ?
9021.10.99 ?

 

47/97 e 38/2005

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91 ?

     

Outros

9021.39.99 ?

     
..................................................................................................
....................
.................
....................

? Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS 38/2005

   ...................................................................................................................................................................... ”

ANEXO 2 do Decreto nº 28.186/2005
ANEXO 38 do Decreto nº 14.876/91
“ANEXO 38
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(artigo 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

CONVÊNIOS
ICMS

interferon alfa-2ª

3002.10.39

140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003 e 17/2005

interferon alfa-2B

3002.10.39

  

peg interferon alfa-2A

3002.10.39

  

peg interferon alfa-2B

3002.10.39

  

À base de mesilato de imatinib

• até 24-4-2005: 3003.90.99 e 3004.90.99 ?
• a partir de 25-4-2005: 3003.90.78 e 3004.90.68 ?

  

? Códigos da NBM/SH substituídos pelo Convênio ICMS 17/2005

   ...................................................................................................................................................................... ”

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