Pernambuco
DECRETO
28.188, DE 1-8-2005
(DO-PE DE 2-8-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas
SUSPENSÃO
Importação
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão de benefícios
fiscais, tais como de isenção, suspensão e redução
de base de cálculo do imposto, aplicáveis nas operações
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 9/2005, 11/2005, 16/2005, 19/2005,
22/2005, 24/2005, 28/2005 e 67/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 1/2005, o primeiro Convênio, nº 3/2005, o segundo,
nº 5/2005, do terceiro ao nono, e nº 7/2005, o último, publicados,
os referidos Atos, no Diário Oficial da União de 10 de janeiro
de 2005, 15 de fevereiro de 2005, 25 de abril de 2005, e 22 de julho de 2005,
respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................
CLXIV – a partir de 1º de março de 2000, as operações
de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão
temporária, previsto na legislação federal específica,
observando-se o seguinte (Convênios ICMS 58/99 e 9/2005): (NR)
.........................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de dezembro de 2004, a isenção prevista
neste inciso aplica-se às operações amparadas por regime
aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), atendendo-se ao
que dispõe a alínea ‘d’;
d) a partir de 1º de agosto de 2005, a isenção prevista neste
inciso aplica-se às operações de importação,
cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, nos termos
do artigo 11, XV, de materiais sem cobertura cambial, destinados à manutenção
e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte
comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no regime
aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) administrado pela
Secretaria da Receita Federal, desde que (Convênio ICMS 9/2005): (ACR)
1. tenham sido cumpridas as condições para admissão da
mercadoria ou bem no DAF;
2. a mercadoria tenha sido utilizada para o fim previsto no regime mencionado
no item 1;
........................................................................................................................................................................
CLXXXIV – a partir de 1º de agosto de 2005, a importação
do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras
mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos
da NBM/SH 8701.90 e 8433.59, sem similar produzido no País, observando-se
(Convênios ICMS 77/93 e 24/2005): (ACR)
a) os produtos importados deverão ser integrados ao ativo imobilizado
do estabelecimento importador e destinados ao uso exclusivo na respectiva atividade
agrícola;
b) a importação deve estar amparada por isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) a inexistência de produto similar produzido no País deve ser
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional;
CLXXXV – no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2007, as operações de importação dos bens relacionados
no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do importador,
empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO),
instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
para utilização exclusiva em portos, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
observando-se (Convênio ICMS 28/2005): (ACR)
a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:
1. à integral desoneração da operação de
importação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da
contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto de Importação,
em razão de suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições estabelecidos pela Lei referida neste
inciso;
2. à permanência pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos:
2.1. da integração do bem ao ativo fixo do importador, ressalvada
a hipótese de transferência de propriedade, a qualquer título,
autorizada pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei referida neste
inciso;
2.2. do efetivo uso do bem em porto localizado neste Estado na execução
dos serviços previstos neste inciso;
3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelo importador;
4. à comprovação de inexistência de similar produzido
no País, que deverá ser efetuada mediante apresentação,
à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (GPC), de laudo emitido por órgão federal especializado
ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em
todo território nacional;
b) a inobservância das condições previstas na alínea
‘a’ acarretará a obrigação do recolhimento
do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;
.........................................................................................................................................................................
§ 63 – Relativamente ao inciso CIV do caput, serão adotadas
as seguintes normas:
.........................................................................................................................................................................
VI – a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida
às sementes referidas na alínea ‘e’ do referido inciso
CIV estende-se à saída interna do campo de produção,
desde que (Convênios ICMS 99/2004 e 16/2005): (NR/ACR)
.........................................................................................................................................................................
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada
na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em
órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, bem como, a partir de 1º de agosto de 2005, Usina de Beneficiamento
de Sementes do próprio produtor;
........................................................................................................................................................................
§ 81 – a partir de 1º de dezembro de 2004, a isenção
prevista no inciso CLXIV também se aplica às operações
amparadas por regime aduaneiro especial de depósito afiançado
(DAF), observado o disposto no artigo 615 e, a partir de 1º de agosto de
2005, na alínea “d” do referido inciso;
.........................................................................................................................................................................
Art. 11 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
.........................................................................................................................................................................
XV – a partir de 1º de agosto de 2005, nas operações
de importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados
à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada para estocagem
no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), administrado
pela Secretaria da Receita Federal, observando-se (Convênio ICMS 9/2005):
(ACR)
a) a aplicação do disposto neste inciso depende de prévia
habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria
da Receita Federal;
b) a exigência do ICMS incidente na operação, com recolhimento
no desembaraço aduaneiro, ficará suspensa por período idêntico
ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita
Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado;
c) o cancelamento da habilitação prevista na alínea ‘b’:
1. implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros
e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias
no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato
de cancelamento, reexportados ou destruídos;
2. no caso de haver eventual resíduo economicamente utilizável
da respectiva destruição, este deverá ser despachado para
consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se
ao pagamento do ICMS correspondente;
d) findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime:
1. o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao
estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo
de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente
declaração de admissão no regime;
2. na hipótese prevista nesta alínea, para efeito de cálculo
do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas
às declarações de admissão no regime, com base no
critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS);
e) cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou
bem no DAF e sendo a mercadoria ou bem utilizados para o fim estabelecido no
regime, a suspensão se converterá em isenção, conforme
previsto no artigo 9º, CLXIV, ‘d’;
f) não sendo cumpridas as condições necessárias
para a conversão da suspensão em isenção do imposto,
o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades
cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo
de mercadorias admitidas no DAF;
g) em relação à mercadoria ou ao bem importados sob o amparo
DAF, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos
na legislação, sempre que houver cobrança, pela União,
dos impostos federais, podendo haver, na hipótese de cobrança
proporcional, redução da base de cálculo, de tal forma
que a carga tributária seja equivalente àquela praticada pela
União;
.........................................................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.........................................................................................................................................................................
LIX – no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de outubro de
2005, nas operações realizadas por indústrias vinícolas
e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente
para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado
aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 19/2005, 22/2005
e 67/2005): (ACR)
a) nas saídas internas de produtos elaborados a partir de uva tipo:
1. americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos
e quarenta e um reais);
2. vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos
e trinta e cinco reais);
b) nas saídas interestaduais:
1. para os Estados da Região Sul e Sudeste, exceto para o Espírito
Santo, de produtos elaborados a partir de uva tipo:
1.1 americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil e setecentos
e cinqüenta reais);
1.2. vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil e quinhentos
e oitenta e três reais);
2. para os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o
Espírito Santo, de produtos elaborados a partir de uva tipo:
2.1. americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil e
setecentos e catorze reais);
2.2. vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil e oitocentos e
cinqüenta e sete reais);
LX – no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de outubro 2005,
nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição
ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004,
3/2005, 19/2005, 22/2005 e 67/2005): (ACR)
a) de tal forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
1. nas operações internas, sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento): 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte e nove
por cento);
2. nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento): 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por
cento);
b) relativamente ao benefício de que trata este inciso:
1. não se aplica às saídas de cana-de-açúcar
destinadas à fabricação de álcool e de açúcar,
contempladas com isenção;
2. o contribuinte não poderá utilizar quaisquer outros créditos
relativos às entradas tributadas;
........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Fica acrescentado, a partir de 1º de agosto de 2005,
o Anexo 50 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações efetuadas
com vinho e outros derivados de uva e com cana-de-açúcar, no período
de 1º de janeiro de 2005 a 31 de julho de 2005, sem a observância
dos dispositivos do artigo 14, LIX e LX, do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José
Briano Gomes)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 28.188/2005
“ANEXO 50 DO DECRETO Nº 14.876/91
(artigo 9º, CLXXXV)
ITEM |
Artigo 127 DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.