Pernambuco
DECRETO
28.175, DE 27-7-2005
(DO-PE DE 28-7-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Antecipação Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento – Trigo
Modifica
o tratamento fiscal do ICMS previsto para as operações com trigo
em grão, e farinha, suas misturas e derivados, especialmente quanto a
cobrança do imposto antecipado devido na operação interestadual
de aquisição destes produtos.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 27.987,
de 2-6-2005 (Informativo 24/2005).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras da substituição tributária do ICMS com trigo em grão e farinha de trigo
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de
2005, que dispõe sobre a sistemática de tributação
do ICMS relativo ao trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas,
bem como dos respectivos produtos derivados, inclusive aqueles decorrentes do
Protocolo ICMS 23/2005, publicado no Diário Oficial da União de
11 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – Na hipótese de o produto derivado de farinha
de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação
ou do exterior, conforme previsto no artigo 1º, II, em que o imposto devido
pelas saídas subseqüentes deve ser recolhido pelo adquirente: (NR)
.........................................................................................................................................................................
III – o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:
........................................................................................................................................................................
b) na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação:
........................................................................................................................................................................
3. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
3.1. quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do
Secretário da Fazenda, nos prazos indicados no item 2, conforme o caso,
devendo o adquirente efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à mercadoria,
no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (NR)
3.2. quando se tratar de contribuinte não-credenciado, inclusive aquele
descredenciado, no prazo de 8 (oito) dias contados da data da saída da
mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota
Fiscal, devendo o adquirente efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à
mercadoria, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado
ARE Virtual, nesse mesmo prazo; (NR)
3.3. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida
por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição
fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria,
antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. (ACR)
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, quando a entrada
do produto for resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo
titular, devem ser adotados os seguintes percentuais sobre o montante indicado
no mencionado inciso I, sendo o cálculo do imposto previsto no inciso
II efetuado por intermédio do sistema eletrônico de transmissão
de dados denominado ARE Virtual: (NR)
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – Relativamente ao disposto no § 1º, o recolhimento
do imposto ali referido será efetuado: (ACR)
I – no período de 1 a 31 de julho de 2005, no prazo da respectiva
categoria, relativamente à saída subseqüente;
II – a partir de 1º de agosto de 2005, nos prazos fixados no inciso
III, “b”, do caput, devendo ser observados os procedimentos relativos
ao registro da Nota Fiscal ali indicados, quando for o caso.
.........................................................................................................................................................................
Art. 13 – O contribuinte que, em 30 de junho de 2005, possuir, para comercialização
ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no artigo
1º, adquiridas sem antecipação do ICMS, deverá proceder
conforme indicado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se
que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código
de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, em 3 (três) parcelas mensais, que corresponderão
aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente
indicados: (NR)
I – 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) –
até 31 de agosto de 2005; (NR)
II – 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) –
até 30 de setembro de 2005; (NR)
III – 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) –
até 28 de outubro de 2005. (NR)
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 27.987, de 2 de
junho de 2005, passa a vigorar com modificações, a partir de 1º
de agosto de 2005, conforme Anexo Único do presente Decreto, em virtude
do previsto no Protocolo ICMS 23/2005, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de julho de 2005, que exclui o Estado do Maranhão
das disposições do Protocolo ICMS 46/2000.
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com
o disposto no artigo 2º, no período de 11 a 31 de julho de 2005,
relativamente à exclusão do Estado do Maranhão do Anexo
Único.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José
Briano Gomes)ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.175/2005
“ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 27.987/2005 (NR)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000
E ALTERAÇÕES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
TERMO DE VIGÊNCIA |
PROTOCOLO ICMS |
|
INICIAL |
FINAL |
||
Acre |
1-3-2001 |
|
46/2000 |
Alagoas |
1-3-2001 |
|
46/2000 |
Bahia |
1-3-2001 |
|
46/2000 |
Ceará |
1-3-2001 |
|
46/2000 |
Maranhão |
1-3-2001 |
31-7-2005 |
46/2000 |
Paraíba |
1-3-2001 |
|
46/2000 |
Piauí |
1-3-2001 |
|
46/2000 |
Rio Grande do Norte |
1-3-2001 |
|
46/2000 |
Sergipe |
1-3-2001 |
|
46/2000 |
Espírito Santo |
1-3-2001 |
|
46/2000 |
NOTA: Os Estados do Amapá e do Pará se retiraram, a partir de 10-7-2003, do Protocolo ICMS 46/2000 por meio do Protocolo ICMS 13/2003.
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