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Pernambuco

Decreto 28175/2005

07/08/2005 01:28:50

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DECRETO 28.175, DE 27-7-2005
(DO-PE DE 28-7-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Antecipação Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento – Trigo

Modifica o tratamento fiscal do ICMS previsto para as operações com trigo em grão, e farinha, suas misturas e derivados, especialmente quanto a cobrança do imposto antecipado devido na operação interestadual de aquisição destes produtos.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 27.987, de 2-6-2005 (Informativo 24/2005).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras da substituição tributária do ICMS com trigo em grão e farinha de trigo

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativo ao trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como dos respectivos produtos derivados, inclusive aqueles decorrentes do Protocolo ICMS 23/2005, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no artigo 1º, II, em que o imposto devido pelas saídas subseqüentes deve ser recolhido pelo adquirente: (NR)
.........................................................................................................................................................................
III – o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:
........................................................................................................................................................................
b) na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação:
........................................................................................................................................................................
3. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
3.1. quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, nos prazos indicados no item 2, conforme o caso, devendo o adquirente efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à mercadoria, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (NR)
3.2. quando se tratar de contribuinte não-credenciado, inclusive aquele descredenciado, no prazo de 8 (oito) dias contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente efetuar o registro da Nota Fiscal, relativa à mercadoria, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nesse mesmo prazo; (NR)
3.3. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. (ACR)
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, quando a entrada do produto for resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, devem ser adotados os seguintes percentuais sobre o montante indicado no mencionado inciso I, sendo o cálculo do imposto previsto no inciso II efetuado por intermédio do sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual: (NR)
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – Relativamente ao disposto no § 1º, o recolhimento do imposto ali referido será efetuado: (ACR)
I – no período de 1 a 31 de julho de 2005, no prazo da respectiva categoria, relativamente à saída subseqüente;
II – a partir de 1º de agosto de 2005, nos prazos fixados no inciso III, “b”, do caput, devendo ser observados os procedimentos relativos ao registro da Nota Fiscal ali indicados, quando for o caso.
.........................................................................................................................................................................
Art. 13 – O contribuinte que, em 30 de junho de 2005, possuir, para comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no artigo 1º, adquiridas sem antecipação do ICMS, deverá proceder conforme indicado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, em 3 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados: (NR)
I – 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 31 de agosto de 2005; (NR)
II – 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30 de setembro de 2005; (NR)
III – 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 28 de outubro de 2005. (NR)
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com modificações, a partir de 1º de agosto de 2005, conforme Anexo Único do presente Decreto, em virtude do previsto no Protocolo ICMS 23/2005, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, que exclui o Estado do Maranhão das disposições do Protocolo ICMS 46/2000.
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no artigo 2º, no período de 11 a 31 de julho de 2005, relativamente à exclusão do Estado do Maranhão do Anexo Único.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.175/2005

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 27.987/2005 (NR)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 E ALTERAÇÕES

UNIDADES DA FEDERAÇÃO
SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000

TERMO DE VIGÊNCIA

PROTOCOLO ICMS

INICIAL

FINAL

Acre

1-3-2001

 

46/2000

Alagoas

1-3-2001

 

46/2000

Bahia

1-3-2001

 

46/2000

Ceará

1-3-2001

 

46/2000

Maranhão

1-3-2001

31-7-2005

46/2000
23/2005

Paraíba

1-3-2001

 

46/2000

Piauí

1-3-2001

 

46/2000

Rio Grande do Norte

1-3-2001

 

46/2000

Sergipe

1-3-2001

 

46/2000

Espírito Santo

1-3-2001

 

46/2000

NOTA: Os Estados do Amapá e do Pará se retiraram, a partir de 10-7-2003, do Protocolo ICMS 46/2000 por meio do Protocolo ICMS 13/2003.

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