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Distrito Federal

Lei 3627/2005

07/08/2005 01:28:48

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LEI 3.627, DE 28-7-2005
(DO-DF DE 29-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS
TRANSPORTE
Divulgação de Anúncios sobre
Menores Desaparecidos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) circularão com anúncios de menores desaparecidos ocupando um terço da área para propaganda comercial em seus painéis traseiros externos.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se a 50% (cinqüenta por cento) da frota da empresa pública e a 20% (vinte por cento) da frota de empresas privadas;
§ 2º – Um mesmo anúncio de menor desaparecido será divulgado por uma mesma empresa pelo prazo mínimo de três meses em linhas diferentes e em pelo menos um veículo que faça a linha da cidade do Distrito Federal de origem do menor desaparecido.
Art. 2º – Os custos privados decorrentes da divulgação de que trata o artigo 1º serão considerados no cálculo das tarifas praticadas no serviço convencional do Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal somente se as receitas oriundas da publicidade comercial explorada nos mesmos veículos também o forem.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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