Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 35, de 6-6-2005,
publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 15-6-2005:
“A CPMF incide quando da conversão, em investimento externo direto,
de créditos passíveis de gerar transferências ao exterior,
utilizados pelo credor não-residente para aquisição ou
integralização de participação no capital social
da empresa devedora, no País, por meio de operações de
compra e venda de moeda estrangeira regulamentadas pelo Banco Central, conhecidas
como 'operações simbólicas de câmbio’, de vez
que estas implicam efetiva circulação escritural de moeda, a ensejar
a ocorrência do fato gerador da referida contribuição no
momento do lançamento, a débito da conta corrente da empresa brasileira,
da importância destinada à liquidação do contrato
de venda de moeda estrangeira, representativo do pagamento da dívida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 114 e 118, II, do CTN; Artigos 1º, 2º
e 4º, I, da Lei nº 9.311, de 96; Circular Bacen nº 2.997, de
2000.”
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