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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 67/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67 SRF, DE 14-6-99
(DO-U DE 15-6-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Não Incidência

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação de declaração à instituição financeira
responsável pela retenção da CPMF, pelas entidades beneficentes de assistência social,
para fins de não incidência da contribuição.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito do disposto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.
§ 1º – A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2º – A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades referidas neste artigo.
§ 3º – O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
§ 4º – Estão dispensadas de apresentar a declaração de que trata este artigo as entidades beneficentes de assistência social que já cumpriram essa obrigação, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 2º – A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:
I – entidade de previdência privada;
II – entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita a incidência.
Art. 3º – O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999. (Everardo Maciel)
Anexo Único

Declaração a que se refere o Artigo 1º
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ......, declara, para fins da não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira (CPMF) prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº ..... mantida junto à agência nº ...... do(a) (nome da instituição financeira), que:
I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social, relatório circunstanciado de suas atividades;
g) adota os procedimentos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II – O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990)


Local e data ........................................


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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela instituição financeira

ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 3º da Lei 9.311, de 17-1-96 (Informativo 43/96), estabelece que não incidirá a CPMF sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
Os procedimentos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), a serem observados pelas entidades beneficentes de assistência social, são, respectivamente:
– manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
– conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
– apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
– assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

REMISSÃO: LEI 9.430, DE 27-12-96 (Informativo 53/96)
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Art. 32 — A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º — Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea “c” do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos artigos 9º, § 1º, e 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2º — A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º — O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§ 4º — Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º — A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.
§ 6º — Efetivada a suspensão da imunidade:
I — a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II — a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º — A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 8º — A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 9º — Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 10 — Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
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