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Inexiste previsão de exclusão de custo ou despesa da base de tributo apurado sobre a receita bruta

COSIT 184/2017

02/10/2018 11:19:15

SOLUÇÃO DE CONSULTA 184 COSIT, DE 17-3-2017
(DO-U DE 22-3-2017)

IMPOSTO – Base de Cálculo

Inexiste previsão de exclusão de custo ou despesa da base de tributo apurado sobre a receita bruta

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O preço da prestação de serviços em geral compõe a base de cálculo do IRPJ na apuração com base no lucro presumido. O preço dos serviços prestados corresponde à soma a pagar pelos serviços faturados. Os valores que estão contidos na soma a pagar pelos serviços faturados, e que posteriormente serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços, devem compor a base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Inexistência de previsão legal de exclusão da base de cálculo do IRPJ, de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que compõem o preço do serviço prestado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968; arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1997; art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996; e art. 31 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
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O preço da prestação de serviços em geral compõe a base de cálculo da CSLL na apuração com base no lucro presumido. O preço dos serviços prestados corresponde à soma a pagar pelos serviços faturados. Os valores que estão contidos na soma a pagar pelos serviços faturados, e que posteriormente serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços, devem compor a base de cálculo da CSLL na apuração com base no lucro presumido.
Inexistência de previsão legal de exclusão da base de cálculo da CSLL, de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que compõem o preço do serviço prestado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968; arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1997; art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996; e art. 57 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995.
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O preço da prestação de serviços em geral compõe a base de cálculo da Cofins. O preço dos serviços prestados corresponde à soma a pagar pelos serviços faturados. Os valores que estão contidos na soma a pagar pelos serviços faturados, e que posteriormente serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços, devem compor a base de cálculo da Cofins. Inexistência de previsão legal de exclusão da base de cálculo da Cofins, de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que compõem o preço do serviço prestado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 9.715, de 1998; caput do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; arts. 1º a 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; inciso II do art. 10 da lei n º 10.833, de 2003; art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; arts. 1º a 3º da Lei nº 12.973, de 2014; inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002.
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O preço da prestação de serviços em geral compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. O preço dos serviços prestados corresponde à soma a pagar pelos serviços faturados. Os valores que estão contidos na soma a pagar pelos serviços faturados, e que posteriormente serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços, devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Inexistência de previsão legal de exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que compõem o preço do serviço prestado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 9.715, de 1998; caput do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; arts. 1º a 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; inciso II do art. 10 da lei n º 10.833, de 2003; art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; arts. 1º a 3º da Lei nº 12.973, de 2014; inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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