Legislação Comercial
CARTA-CIRCULAR
3.200 BACEN, DE 3-8-2005
(DO-U DE 4-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações com Igrejas Católicas
Esclarece acerca do procedimento a ser adotado para a comprovação da qualidade e da extensão dos poderes dos bispos e dos párocos da Igreja Católica, ou de seus representantes, mandatários ou prepostos, para figurar em negócios jurídicos celebrados com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Tendo
em vista o disposto no artigo 5º do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890,
que reconhece a personalidade jurídica a todas as igrejas e confissões
religiosas, e considerando dúvidas suscitadas por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil acerca da necessidade de se exigir a apresentação
de atos constitutivos de dioceses ou paróquias, devidamente registrados
e acompanhados de estatutos, esclarecemos que, sem prejuízo da apresentação
de documentos comprobatórios de outros fatos ou atos jurídicos
previstos em normas legais e regulamentares, a celebração de negócios
jurídicos de interesse da Igreja Católica requer a demonstração
dos seguintes fatos:
I – existência da diocese, mediante entrega de cópia do documento
pontifício de constituição, traduzido para a língua
portuguesa;
II – qualidade e extensão dos poderes do bispo, mediante entrega
de cópia das partes do Código de Direito Canônico que tratam
da matéria, além do documento apostólico de nomeação,
com tradução para a língua portuguesa, e da cópia
da ata da posse canônica;
III – existência da paróquia, mediante a entrega de cópia
do ato de criação expedido pela autoridade religiosa competente;
IV – qualidade e extensão dos poderes do pároco, mediante
entrega de cópia das partes do Código de Direito Canônico
que tratam da matéria, além do ato de nomeação e
do ato de posse, admitindo-se que valha como tal a notificação
de sua dispensa, em razão de justa causa, pela autoridade religiosa competente;
V – qualidade e extensão dos poderes outorgados a representantes,
mandatários ou prepostos, se as providências acima mencionadas
não forem adotadas pessoalmente pelo bispo ou pelo pároco; e
VI – inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), da Igreja Católica em sua feição civil, caso em
que é designada mitra diocesana ou mitra arquidiocesana.
2. Alternativamente à apresentação de cópias dos
documentos canônicos referidos no item 1, admite-se, para os mesmos fins,
que o bispo ou o pároco apresentem peça documental única,
transcrita no ofício de registro de títulos e documentos competente,
para conservação, a teor do artigo 127, caput e inciso VII, da
Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, cujo conteúdo reproduza, com fidedignidade,
os termos do ato pontifício de constituição da diocese
ou do provimento episcopal de criação da paróquia, acompanhados
de referências aos respectivos atos de nomeação e de posse
canônica, com remissão ao Decreto 119-A, de 1890, e às disposições
pertinentes do Código de Direito Canônico. (Amaro Luiz de Oliveira
Gomes)
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