Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 44 SRF, DE 27-7-2005
(DO-U DE 29-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Instruções de Preenchimento
Retifica as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 2.0.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18
de maio de 2005, e nas instruções para preenchimento do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na
versão 2.0, aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº
543, de 20 de maio de 2005, DECLARA:
Artigo Único – As instruções para preenchimento constantes
do Ajuda da versão 2.0 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON 2.0) ficam retificadas conforme
Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
ANEXO ÚNICO
FICHA
11B
As instruções de preenchimento da Linha 11B/10 passam a ser as
seguintes:
Linha 11B/10 – Saldo de Créditos do Mês Anterior
Para o primeiro mês abrangido pelo Demonstrativo (conforme dado fornecido
na Ficha Novo Demonstrativo), informar nesta linha o saldo de créditos
do mês anterior referente ao mercado interno.
Atenção:
1. A partir de 19 de maio de 2005, as pessoas jurídicas que tiverem saldo
credor em virtude da manutenção dos créditos vinculados
a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
(0) zero ou não-incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP devem informar nesta linha, para o primeiro mês abrangido pelo
Demonstrativo, o valor do saldo de créditos acumulados até o trimestre
anterior, descontado do valor objeto de pedido de compensação
ou ressarcimento no período a que se referir o Demonstrativo (artigo
16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005).
Exemplo: Declarante encerrou o 2o trimestre de 2005 com um saldo de créditos
acumulados de R$ 8.000,00, sendo o montante de R$ 2.000,00 constituídos
a partir de 9 de agosto de 2004 e vinculados a vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP. Tendo o declarante compensado
R$ 500,00 destes créditos vinculados com débitos tributários
em setembro de 2005 e pedido ressarcimento de outros R$ 300,00 em agosto de
2005, deverá informar no demonstrativo referente ao 3º trimestre
de 2005, nesta linha, no mês de julho, o valor de R$ 7.200,00 (R$ 8.000,00
– R$ 500,00 – R$ 300,00 = R$ 7.200,00).
A parcela do saldo credor originária da manutenção dos
créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota (0) zero ou não-incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP, acumulada no período compreendido entre 9 de agosto
de 2004 e o fim do 1º trimestre de 2005 pode ser objeto de pedido de compensação
ou ressarcimento a partir de 19 de maio de 2005 (parágrafo único
do artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005).
Exemplo: Declarante encerrou o 1º trimestre de 2005 com um saldo de créditos
acumulados de R$ 10.000,00, sendo o montante de R$ 4.000,00 constituídos
a partir de 9 de agosto de 2004 e vinculados a vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP. Tendo o declarante compensado
R$ 2.000,00 destes créditos vinculados com débitos tributários
em junho de 2005 e pedido ressarcimento de outros R$ 1.000,00 em maio de 2005
(a partir do dia 19), deverá informar no demonstrativo referente ao 2º
trimestre de 2005, nesta linha, no mês de abril, o valor de R$ 7.000,00
(R$ 10.000,00 – R$ 2.000,00 – R$ 1.000,00 = R$ 7.000,00).
2. Os comerciantes de embalagens devem informar nesta linha o valor do saldo
de créditos acumulados até o trimestre anterior, descontado do
valor objeto de pedido de compensação (artigo 51, § 4º,
da Lei nº 10.833, de 2003, inserido pelo artigo 25 da Lei nº 11.051,
de 2004) no período a que se referir o Demonstrativo. Exemplo: Se o Demonstrativo
se referir ao 2º trimestre de 2005 (meses de abril, maio e junho) e o declarante,
comerciante de embalagens, tiver encerrado o 1º trimestre de 2005 com um
saldo de créditos de R$ 1.000,00, R$ 300,00 dos quais ele compensou com
débitos tributários em maio de 2005, deverá informar nesta
linha, em abril, o valor de R$ 700,00 (R$ 1.000,00 – R$ 300,00 = R$ 700,00).
Para os demais meses abrangidos pelo Demonstrativo, esta linha é preenchida
automaticamente pelo programa mediante o transporte do valor constante da Linha
11B/14, referente ao mês anterior.
FICHA 13
As instruções de preenchimento da Linha 13/21 passam a ser as
seguintes:
Linha 13/21 – (-) Vendas de Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa com o valor informado
na Linha 07/21 e corresponde, para fins de exclusão da base de cálculo
da COFINS calculada às alíquotas de 7,6 % (sete inteiros e seis
décimos por cento) (regime não-cumulativo) e de 3 % (três
por cento) (regime cumulativo), ao valor das receitas auferidas com as vendas
sujeitas à incidência da COFINS a alíquotas diferenciadas,
discriminadas na Ficha 15.
Atenção:
1. Compõem esta linha, também, as receitas auferidas na revenda
dos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 (somente
água, refrigerantes e cervejas sem álcool), 22.03 (cerveja de
malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas,
não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante),
todos da TIPI, quando efetuada por pessoa jurídica industrial ou importadora.
2. Não compõem esta linha, as receitas isentas, não alcançadas
pela incidência da COFINS, com suspensão ou sujeitas à alíquota
zero, que são objeto de exclusão da base de cálculo na
Linha 13/13.
As instruções de preenchimento da Linha 13/33 passam a ser as
seguintes:
Linha 13/33 – Devoluções de Vendas de Mercadorias Sujeitas
à Substituição
Nesta linha:
1. a pessoa jurídica substituída deve informar os valores das
vendas canceladas e das devoluções de mercadorias sujeitas a regime
de substituição da COFINS;
2. o fabricante e o importador de cigarros devem informar o valor que serviu
de base de cálculo para a tributação (número de
unidades vendidas X preço do produto no varejo X 1,18 [um inteiro e dezoito
centésimos]) relativo às devoluções e às
vendas canceladas desses produtos; e
3. o fabricante e o importador dos veículos classificados na posição
87.11 (motocicletas) ou de veículos autopropulsados da subposição
8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores), todos da TIPI, devem informar
o valor que serviu de base de cálculo para a tributação
(valor da venda + IPI) relativo às devoluções e às
vendas canceladas desses produtos.
FICHA 17A
As instruções de preenchimento da Linha 17A/04 passam a ser as
seguintes:
Linha 17A/04 – TOTAL DA COFINS APURADA NO MÊS
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma dos valores constantes das Linhas 17A/01 a 17A/03.
FICHA 17B
As instruções de preenchimento da Linha 17B/09 passam a ser as
seguintes:
Linha 17B/09 – Saldo de Créditos do Mês Anterior
Para o primeiro mês abrangido pelo Demonstrativo (conforme dado fornecido
na Ficha Novo Demonstrativo), informar nesta linha o saldo de créditos
do mês anterior referente ao mercado interno.
Atenção:
1. A partir de 19 de maio de 2005, as pessoas jurídicas que tiverem saldo
credor em virtude da manutenção dos créditos vinculados
a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
(0) zero ou não-incidência da COFINS devem informar nesta linha,
para o primeiro mês abrangido pelo Demonstrativo, o valor do saldo de
créditos acumulados até o trimestre anterior, descontado do valor
objeto de pedido de compensação ou ressarcimento no período
a que se referir o Demonstrativo (artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de
maio de 2005).
Exemplo: Declarante encerrou o 2o trimestre de 2005 com um saldo de créditos
acumulados de R$ 8.000,00, sendo o montante de R$ 2.000,00 constituídos
a partir de 9 de agosto de 2004 e vinculados a vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência
da COFINS. Tendo o declarante compensado R$ 500,00 destes créditos vinculados
com débitos tributários em setembro de 2005 e pedido ressarcimento
de outros R$ 300,00 em agosto de 2005, deverá informar no demonstrativo
referente ao 3º trimestre de 2005, nesta linha, no mês de julho,
o valor de R$ 7.200,00 (R$ 8.000,00 – R$ 500,00 – R$ 300,00 = R$
7.200,00).
A parcela do saldo credor originária da manutenção dos
créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota (0) zero ou não-incidência da COFINS, acumulada
no período compreendido entre 9 de agosto de 2004 e 31 de março
de 2005 pode ser objeto de pedido de compensação ou ressarcimento
a partir de 19 de maio de 2005 (parágrafo único do artigo 16 da
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005).
Exemplo: Declarante encerrou o 1º trimestre de 2005 com um saldo de créditos
acumulados de R$ 10.000,00, sendo o montante de R$ 4.000,00 constituídos
a partir de 9 de agosto de 2004 e vinculados a vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota (0) zero ou não-incidência
da COFINS. Tendo o declarante compensado R$ 2.000,00 destes créditos
vinculados com débitos tributários em junho de 2005 e pedido ressarcimento
de outros R$ 1.000,00 em maio de 2005 (a partir do dia 19), deverá informar
no demonstrativo referente ao 2º trimestre de 2005, nesta linha, no mês
de abril, o valor de R$ 7.000,00 (R$ 10.000,00 – R$ 2.000,00 – R$
1.000,00 = R$ 7.000,00).
2. Os comerciantes de embalagens devem informar nesta linha o valor do saldo
de créditos acumulados até o trimestre anterior, descontado do
valor objeto de pedido de compensação (artigo 51, §4o, da
Lei nº 10.833, de 2003, inserido pelo artigo 25 da Lei nº 11.051,
de 2004) no período a que se referir o Demonstrativo. Exemplo: Se o Demonstrativo
se referir ao 2º trimestre de 2005 (meses de abril, maio e junho) e o declarante,
comerciante de embalagens, tiver encerrado o 1º trimestre de 2005 com um
saldo de créditos de R$ 1.000,00, R$ 300,00 dos quais ele compensou com
débitos tributários em maio de 2005, deverá informar nesta
linha, em abril, o valor de R$ 700,00 (R$ 1.000,00 – R$ 300,00 = R$ 700,00).
Para os demais meses abrangidos pelo Demonstrativo, esta linha é preenchida
automaticamente pelo programa mediante o transporte do valor constante da Linha
17B/13, referente ao mês anterior.
As instruções de preenchimento da Linha 17B/11 passam a ser as
seguintes:
Linha 17B/11 – TOTAL DE CRÉDITOS DISPONÍVEIS NO MÊS
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma dos valores constantes das Linhas 17B/09 e 17B/10.
As instruções de preenchimento da Linha 17B/12 passam a ser as
seguintes:
Linha 17B/12 – (-) Créditos descontados no Mês
Informar nesta linha o valor dos créditos descontados, no mês,
da COFINS apurada.
Atenção: O valor dos créditos referentes ao mercado interno
não utilizados no mês (Linha 17B/13) é automaticamente transportado
para a Linha 17B/09 do mês subseqüente, podendo ser utilizado para
desconto da COFINS do período, mediante preenchimento desta Linha 17B/12.
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