Legislação Comercial
CIRCULAR
3.287 BACEN, DE 21-7-2005
(DO-U DE 25-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro – CCS
Normas relativas à constituição e à implementação, no BACEN, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
DESTAQUES
• Participam do CCS, inicialmente, os bancos comerciais, múltiplos, de investimento e a Caixa Econômica FederalA
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
20 de julho de 2005, com base no disposto nos artigos 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 3º da Lei Complementar 105,
de 10 de janeiro de 2001, e 3º da Lei 10.701, de 9 de julho de 2003, que
acrescentou o artigo 10-A à Lei 9.613, de 3 de março de 1998,
DECIDIU:
Art. 1º – Constituir e implementar, no Banco Central do Brasil, o
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), destinado ao registro
de informações relativas a correntistas e clientes de instituições
financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar,
bem como a seus representantes legais ou convencionais.
Parágrafo único – Consideram-se correntistas e clientes
as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com
sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de
depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores
mantidos ou administrados nas instituições de que trata o caput.
Art. 2º – O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão
do Banco Central do Brasil, com a capacidade de:
I – armazenar as seguintes informações relativas ao correntista
ou cliente, bem como a seus representantes legais ou convencionais:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;
c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição;
II – propiciar o atendimento de requisição, formulada pelas
autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações:
a) sobre o relacionamento mantido entre as instituições de que
trata o artigo 1º e seu correntista, cliente e respectivos representantes
legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF
ou ao CNPJ;
b) sobre correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais,
a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código
da agência e CNPJ da instituição financeira.
§ 1º – Para fins do atendimento às requisições
de que trata o inciso II, as contas de depósitos e os ativos financeiros
de que trata o artigo 1º devem ser agrupados da seguinte forma:
I – Grupo 1: contas de depósitos à vista;
II – Grupo 2: contas de depósitos de poupança;
III – Grupo 3: contas correntes de depósito para investimento;
IV – Grupo 4: outros bens, direitos e valores;
V – Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País,
tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada
ou com sede no exterior.
§ 2º – Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea
“a”, devem constar as seguintes informações:
I – natureza da conta de depósitos ou a existência de outros
ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;
II – número da conta de depósitos e respectiva agência,
para os ativos incluídos nos grupos 1, 2, 3 e 5;
III – data de abertura de cada conta de depósitos titulada pelo
cliente e, quando for o caso, a respectiva data de encerramento;
IV – data de início e, quando for o caso, de término do
relacionamento decorrente da manutenção de ativos financeiros
incluídos no Grupo 4;
V – tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica,
indicando se é titular ou representante legal ou convencional;
VI – nome completo ou razão social dos titulares e dos respectivos
representantes legais ou convencionais, quando houver;
VII – data de início da vigência do vínculo na qualidade
de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data
de término.
§ 3º – Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea
“b”, devem constar as seguintes informações:
I – natureza da conta de depósitos, conforme o agrupamento estabelecido
no § 1º;
II – datas de abertura e, quando for o caso, de encerramento da conta
de depósitos;
III – nome completo ou razão social dos titulares da conta de depósitos
e dos respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;
IV – tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica,
indicando se é titular ou representante legal ou convencional;
V – data de início da vigência do vínculo na qualidade
de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data
de término.
Art. 3º – As instituições de que trata o artigo 1º
são responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento
de dados ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento
de requisição do detalhamento de informações de
que trata o artigo 2º, inciso II.
§ 1º – O Departamento de Tecnologia da Informação
(DEINF), o Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação
(DESIG), o Departamento de Controle de Gestão e Planejamento da Supervisão
(DECOP) e o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão
de Câmbio e Capitais Internacionais (DECIC) divulgarão os parâmetros
técnicos necessários ao fornecimento de dados e ao atendimento
de requisição de detalhamento de informações.
§ 2º – As instituições devem manter base de dados
para atender a requisição do detalhamento de informações
pelo prazo de 10 (dez) anos após a data do término do relacionamento
com seus correntistas e clientes, sem prejuízo da conservação
de tais dados para fins de atendimento de outras disposições legais
e regulamentares.
Art. 4º – Para os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos
de investimento e a Caixa Econômica Federal, a implementação
do CCS ocorrerá de acordo com o seguinte cronograma:
I – 25 de julho de 2005: fornecimento das informações de
que trata o artigo 2º, inciso I;
II – até 30 de setembro de 2005: atendimento de requisições
de detalhamento de que trata o artigo 2º, inciso II;
III – até 31 de outubro de 2005: fornecimento das informações
de que trata o artigo 2º, inciso I, relativas aos representantes legais
ou convencionais com mandato vigente em 25 de julho de 2005;
IV – até 30 de novembro de 2005: fornecimento dos dados referidos
no artigo 2º, inciso I, relativos ao relacionamento mantido com correntistas
e clientes, bem como aos seus representantes legais ou convencionais, quando
houver, referentes ao período de 1º de janeiro de 2003 a 25 de julho
de 2005;
V – até 15 de fevereiro de 2006: fornecimento dos dados referidos
no artigo 2º, inciso I, relativos ao relacionamento mantido com correntistas
e clientes, bem como aos seus representantes legais ou convencionais, quando
houver, referentes ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro
de 2002.
Art. 5º – Para as instituições financeiras não
mencionadas no artigo 4º e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a implementação do CCS
ocorrerá em data a ser futuramente fixada.
Art. 6º – As instituições de que trata o artigo 1º
devem designar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta
circular.
§ 1º – Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se
que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição,
exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.
§ 2º – O diretor indicado deverá ser registrado diretamente
no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (UNICAD), até 25 de agosto de 2005, para as instituições
de que trata o artigo 4º.
Art. 7º – As instituições de que trata o artigo 1º,
que não mantenham contas de depósitos e não se relacionem
com clientes na forma do parágrafo único daquele artigo, ficam
dispensadas do fornecimento de dados e do atendimento à requisição
de detalhamento de informações de que trata o artigo 2º.
Parágrafo único – A dispensa referida no caput fica condicionada
ao encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, de termo de responsabilidade,
firmado por diretor da instituição, atestando a inexistência
de contas de depósitos e de relacionamentos com clientes que se traduzam
na titularidade de ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores
mantidos ou administrados na instituição, nos termos a serem futuramente
determinados.
Art. 8º – A inobservância das regras relativas ao fornecimento,
à atualização de dados e ao atendimento de requisição
de detalhamento de informações do CCS sujeita os infratores ao
disposto na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, e no artigo
44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 9º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Sérgio Cavalheiro – Diretor; Sérgio Darcy da Silva
Alves – Diretor; João Antônio Fleury Teixeira – Diretor)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 2.901 BACEN, de 31-10-2001 (Informativo 45/2001),
define critérios para a aplicação de penalidades na prestação
de informações ao BACEN e na inobservância de procedimentos
relativos a operações de câmbio e a transferências
internacionais em reais.
O artigo 44 da Lei 4.595, de 31-12-64 (DO-U de 31-12-64), estabelece que as
infrações aos dispositivos da citada Lei sujeitam as instituições
financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e
semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo
de outras estabelecidas na legislação vigente:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável;
c) suspensão do exercício de cargos;
d) inabilitação temporária ou permanente para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições financeiras;
e) cassação da autorização de funcionamento das
instituições financeiras públicas, exceto as federais,
ou privadas.
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