x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 66/2005

30/07/2005 02:49:03

Untitled Document

PORTARIA 66 CAT, DE 27-7-2005
(DO-SP DE 28-7-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-8-2005.
Revogação do § 1º do artigo 1º da Portaria 53 CAT, de 29-6-2005 (Informativo 26/2005).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não-Alcóolicas, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2005, os seguintes valores:

Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas)

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Gatorade e Marathon

Skinka

1. GARRAFA DE PLÁSTICO

   

Até 360 ml

0,80

 

De 361 a 660 ml

3,17

1,20

2. GARRAFA DE VIDRO

   

De 361 a 660 ml

2,54

 

Bebidas Energéticas

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Red Bull

Burn

Flash Power

Atomic

Bad Boy

Extra Power

On Line

Outras Marcas

1. Lata de 250 ml

5,85

4,92

4,47

3,58

4,21

3,52

3,84

4,14

§ 1º – Para determinação da base de cálculo da substituição tributária das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cujas marcas não estejam discriminadas nesta Portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado, conforme estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º – A partir de 1º de outubro de 2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-53, de 29-6-2005.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.