São Paulo
PORTARIA
66 CAT, DE 27-7-2005
(DO-SP DE 28-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece
valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição
tributária nas operações com bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, nas condições que menciona,
com efeitos a partir de 1-8-2005.
Revogação do § 1º do artigo 1º da Portaria 53 CAT,
de 29-6-2005 (Informativo 26/2005).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(FIPE), trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não-Alcóolicas,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação
às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até
o dia 30 de setembro de 2005, os seguintes valores:
Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Gatorade e Marathon |
Skinka |
1. GARRAFA DE PLÁSTICO |
||
Até 360 ml |
0,80 |
|
De 361 a 660 ml |
3,17 |
1,20 |
2. GARRAFA DE VIDRO |
||
De 361 a 660 ml |
2,54 |
Bebidas Energéticas
DESCRIÇÃO/TIPO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Atomic |
Bad Boy |
Extra Power |
On Line |
Outras Marcas |
1. Lata de 250 ml |
5,85 |
4,92 |
4,47 |
3,58 |
4,21 |
3,52 |
3,84 |
4,14 |
§ 1º
– Para determinação da base de cálculo da substituição
tributária das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas),
cujas marcas não estejam discriminadas nesta Portaria, deverão
ser utilizadas as margens de valor agregado, conforme estabelecido no artigo
294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
§ 2º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º – A partir de 1º de outubro de 2005, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar
novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Portaria
CAT-53, de 29-6-2005.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
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