Rio Grande do Sul
DECRETO
43.952, DE 27-7-2005
(DO-RS DE 28-7-2005)
ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
ISENÇÃO
Veículos
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Estende
a isenção do ICMS nas saídas de veículos nacionais destinados
a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações
de Organismos Internacionais, de caráter permanente, aos seus funcionários
estrangeiros, bem como possibilita que as prestações de serviço
de transporte de cargas efetuadas por prestador autônomo ou não inscrito
no CGC/TE sejam alcançadas pela isenção ICMS, dispensando a emissão
de conhecimento de transporte nestas prestações, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
COTEPE-ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de
14-12-94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.968 No inciso XLVIII do artigo 9º,
é dada nova redação à alínea a e fica acrescentada
a alínea c, conforme segue:
a) saídas de energia elétrica, quando destinadas a Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações
de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas
as instruções baixadas pela Receita Estadual;
c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações
de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários
estrangeiros, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita
Estadual;
Nota 01 Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal,
artigo 35, IV, a.
Nota 02 Esta isenção somente se aplica ao veículo isento
do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse
imposto."
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.969 No artigo 10 do livro I, é dada
nova redação às alíneas a e c da
nota 01 do inciso IX, conforme segue:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses
de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, artigo
134.
ALTERAÇÃO Nº 1.970 No inciso III do artigo 134 do Livro
II, é dada nova redação ao caput do inciso, mantida a
redação das notas 01 a 03, e fica acrescentada a nota 04, conforme
segue:
III a prestação do serviço estiver beneficiada pela
isenção prevista no Livro I, artigo 10, IX, ou quando for obrigatório
o pagamento do imposto no início da prestação do serviço.
Nota 04 Nas prestações de serviço beneficiadas pela
isenção prevista no Livro I, artigo 10, IX, deverá constar no
documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além
dos requisitos exigidos, a observação Prestação de
serviço efetuada por transportador autônomo dispensada de emissão
de documento fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, artigo 134"."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos
1.969 e 1.970, a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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