x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 43952/2005

30/07/2005 02:49:03

Untitled Document

DECRETO 43.952, DE 27-7-2005
(DO-RS DE 28-7-2005)

ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
ISENÇÃO
Veículos
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Estende a isenção do ICMS nas saídas de veículos nacionais destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, aos seus funcionários estrangeiros, bem como possibilita que as prestações de serviço de transporte de cargas efetuadas por prestador autônomo ou não inscrito no CGC/TE sejam alcançadas pela isenção ICMS, dispensando a emissão de conhecimento de transporte nestas prestações, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato COTEPE-ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 14-12-94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.968 – No inciso XLVIII do artigo 9º, é dada nova redação à alínea “a” e fica acrescentada a alínea “c”, conforme segue:
“a) saídas de energia elétrica, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;”
“c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
Nota 01 – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, “a”.
Nota 02 – Esta isenção somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto."
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.969 – No artigo 10 do livro I, é dada nova redação às alíneas “a” e “c” da nota 01 do inciso IX, conforme segue:
“a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;”
“c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, artigo 134.”
ALTERAÇÃO Nº 1.970 – No inciso III do artigo 134 do Livro II, é dada nova redação ao caput do inciso, mantida a redação das notas 01 a 03, e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
“III – a prestação do serviço estiver beneficiada pela isenção prevista no Livro I, artigo 10, IX, ou quando for obrigatório o pagamento do imposto no início da prestação do serviço.”
“Nota 04 – Nas prestações de serviço beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, artigo 10, IX, deverá constar no documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, a observação ”Prestação de serviço efetuada por transportador autônomo dispensada de emissão de documento fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, artigo 134"."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.969 e 1.970, a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.