Rio Grande do Sul
DECRETO
43.951, DE 27-7-2005
(DO-RS DE 28-7-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Altera dispositivos dos Decretos 40.145, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000), 41.858, de 27-5-2002 (Informativo 40/2002), 42.633, de 7-1-2003 (Informativo 46/2003), e 42.989, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004), que instituíram, respectivamente, o EM DIA, o EM DIA 2002", o REFAZ/RS II e o REFAZ Cooperativas, estabelecendo procedimentos relativos à reativação de parcelamentos concedidos com base no EM DIA 2002", bem como determinanando a não revogação de parcelamentos em razão da inadimplência relativa ao mês de dezembro/2004, desde que o débito seja regularizado até 31-8-2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º do Decreto
nº 40.145, de 21-6-2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Para a revogação do parcelamento
prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do
pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004,
desde que o contribuinte regularize sua situação em relação
a esse débito fiscal até 31-8-2005.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 9º do Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, passa a ser o § 1º, com a seguinte redação,
e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
§ 1º Ocorrendo a revogação do parcelamento,
este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram
a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo
inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
c) a regularização, quando houver débitos de ICMS declarados
em GIA caracterizados como pendências que ocasionaram a revogação,
poderá ser feita por meio de parcelamento;
d) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá
haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Para a revogação do parcelamento prevista no
inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do
imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que
o contribuinte regularize sua situação em relação a esse
débito fiscal até 31-8-2005.
Art. 3º O § 3º ao artigo 5º do Decreto nº 42.633,
de 7-11-2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Para a revogação do parcelamento prevista
na alínea a do inciso XI, não será considerada a
inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente
ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação
em relação a esse débito fiscal até 31-8-2005.
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 4º do
Decreto nº 42.989, de 26-3-2004, com a seguinte redação:
§ 3º Para a revogação do parcelamento prevista
na alínea a do inciso XII, não será considerada a
inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente
ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação
em relação a esse débito fiscal até 31-8-2005.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto aos artigos 1º e 2º, a 15 de
julho de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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