x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 43951/2005

30/07/2005 02:49:02

Untitled Document

DECRETO 43.951, DE 27-7-2005
(DO-RS DE 28-7-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Altera dispositivos dos Decretos 40.145, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000), 41.858, de 27-5-2002 (Informativo 40/2002), 42.633, de 7-1-2003 (Informativo 46/2003), e 42.989, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004), que instituíram, respectivamente, o “EM DIA”, o “EM DIA 2002", o REFAZ/RS II e o REFAZ Cooperativas, estabelecendo procedimentos relativos à reativação de parcelamentos concedidos com base no ”EM DIA 2002", bem como determinanando a não revogação de parcelamentos em razão da inadimplência relativa ao mês de dezembro/2004, desde que o débito seja regularizado até 31-8-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 40.145, de 21-6-2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31-8-2005.”
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, passa a ser o § 1º, com a seguinte redação, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
“§ 1º – Ocorrendo a revogação do parcelamento, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;
c) a regularização, quando houver débitos de ICMS declarados em GIA caracterizados como pendências que ocasionaram a revogação, poderá ser feita por meio de parcelamento;
d) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º – Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31-8-2005.”
Art. 3º – O § 3º ao artigo 5º do Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Para a revogação do parcelamento prevista na alínea ‘a’ do inciso XI, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31-8-2005.”
Art. 4º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 4º do Decreto nº 42.989, de 26-3-2004, com a seguinte redação:
“§ 3º – Para a revogação do parcelamento prevista na alínea ‘a’ do inciso XII, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31-8-2005.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto aos artigos 1º  e 2º, a 15 de julho de 2005.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.