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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC/SEF 88/2005

30/07/2005 02:48:51

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ORDEM DE SERVIÇO 88 SUREC/SEF, DE 26-7-2005
(DO-DF DE 27-7-2005)

ICMS/ISS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência

Altera a Ordem de Serviço 32 SUREC/SEF, de 23-3-2004 (Informativo 12/2004), que delega competência para a prática de diversos atos administrativos, tais como concessão de benefícios, autorização de regimes especiais, decisão de consultas, enquadramento e exclusão do SIMPLES-Candango e outros.

DESTAQUES

A redação dos dispositivos mencionados no Ato ora transcrito foi dada pela Ordem de Serviço 68 SUREC/SEF, de 31-5-2005, divulgada no Informativo 22/2005

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo único; todos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994; no parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, bem como o constante do parágrafo único do artigo 11 da Portaria nº 52, de 16 de fevereiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso IV do artigo 1º da Ordem de Serviço nº 32, de 23 de março de 2004, fica alterado como segue:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo, para julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário, inclusive os relativos à exclusão, de ofício, de contribuinte do regime SIMPLES-Candango e do RTE-ISS, e de reclamação contra lançamento de tributos; (NR)
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IX e X do artigo 1º da Ordem de Serviço nº 32, de 23 de março de 2004. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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