Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 GAT, DE 25-7-2005
(DO-PE DE 26-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Atualiza
os valores a serem considerados para base de cálculo do ICMS nas operações
sujeitas à substituição tributária realizadas com
farinha de trigo e mistura, quando procedente de outro Estado e do exterior,
com efeitos retroativos a partir de 1-7-2005.
Revogação da Instrução Normativa 9 DAT, de 3-4-2001
(Informativo 14/2001).
O
GERENTE-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício,
com base no que determina o Protocolo ICMS 46/2000 e alterações,
celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e atualmente
implementado na legislação tributária deste Estado pelo
Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, que dispõe sobre a sistemática
de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo
e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
Considerando as informações fornecidas pela Associação
de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços
dos produtos derivados do trigo, nos termos do § 2º do artigo 3º
do mencionado Decreto;
Considerando a necessidade de definir a base de cálculo para fim do recolhimento
do ICMS relativo às saídas subseqüentes de farinha de trigo
e suas misturas, nos termos do § 2º do artigo 3º e do artigo
6º, III, ambos do referido Decreto, RESOLVE:
I – Estabelecer valores para efeito de determinação da base
de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição
tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada
a partilha de receita de que trata o artigo 6º, I, do Decreto nº 27.987,
de 2-6-2005, e devido:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento
não-moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente
de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior
ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo
mencionado na alínea “a”;
II – Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às
operações referidas no inciso I, “a”, o valor a ser
repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação
da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida
na coluna “Base de Cálculo do ICMS – Farinha de Trigo e Misturas
Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do
Protocolo ICMS 46/2000" do Anexo Único, nos termos do artigo 6º
do Decreto mencionado no inciso I;
III – Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade
diferente das indicadas no Anexo Único, deverá a referida unidade
ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente
aos valores estabelecidos no referido Anexo;
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-7-2005;
V – Revogam-se disposições em contrário e a Instrução
Normativa DAT nº 009, de 3-4-2001. (Gustavo André Costa Barbosa
– Gerente-Geral de Administração Tributária, em exercício)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 020/2005
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
|
FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 |
FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DO EXTERIOR OU DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO-SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 |
||
Farinha de trigo especial |
Saco 50 kg |
80,00 |
63,95 |
Saco 25 kg |
40,25 |
32,17 |
|
Saco 1 kg |
1,76 |
1,41 |
|
Fardo 10 x 1 kg |
17,60 |
15,53 |
|
Farinha de Trigo comum |
Saco 50 kg |
74,00 |
59,15 |
Saco 25 kg |
37,25 |
29,78 |
|
Saco 1 kg |
1,63 |
1,31 |
|
Fardo 10 x 1 kg |
16,28 |
13,13 |
|
Farinha de trigo com fermento |
Fardo 10 x 1kg |
19,36 |
14,08 |
Pré-mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada |
Saco 50 kg |
88,00 |
70,34 |
Saco 25 kg |
44,25 |
35,40 |
|
Farinha de trigo a granel especial |
Tonelada |
1.480,00 |
1.183,05 |
Farinha de trigo a granel comum |
Tonelada |
1.600,00 |
1.274,90 |
Pré-mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel |
Tonelada |
1.760,00 |
1.406,87 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.