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Pernambuco

Instrução Normativa GAT 20/2005

30/07/2005 02:48:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 GAT, DE 25-7-2005
(DO-PE DE 26-7-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Atualiza os valores a serem considerados para base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária realizadas com farinha de trigo e mistura, quando procedente de outro Estado e do exterior, com efeitos retroativos a partir de 1-7-2005.
Revogação da Instrução Normativa 9 DAT, de 3-4-2001 (Informativo 14/2001).

O GERENTE-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, com base no que determina o Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e atualmente implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo, nos termos do § 2º do artigo 3º do mencionado Decreto;
Considerando a necessidade de definir a base de cálculo para fim do recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes de farinha de trigo e suas misturas, nos termos do § 2º do artigo 3º e do artigo 6º, III, ambos do referido Decreto, RESOLVE:
I – Estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada a partilha de receita de que trata o artigo 6º, I, do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, e devido:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea “a”;
II – Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, “a”, o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida na coluna “Base de Cálculo do ICMS – Farinha de Trigo e Misturas Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000" do Anexo Único, nos termos do artigo 6º do Decreto mencionado no inciso I;
III – Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no referido Anexo;
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-7-2005;
V – Revogam-se disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 009, de 3-4-2001. (Gustavo André Costa Barbosa – Gerente-Geral de Administração Tributária, em exercício)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 020/2005

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(R$)

FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000

FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DO EXTERIOR OU DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO-SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000

Farinha de trigo especial

Saco 50 kg

80,00

63,95

Saco 25 kg

40,25

32,17

Saco 1 kg

1,76

1,41

Fardo 10 x 1 kg

17,60

15,53

Farinha de Trigo comum

Saco 50 kg

74,00

59,15

Saco 25 kg

37,25

29,78

Saco 1 kg

1,63

1,31

Fardo 10 x 1 kg

16,28

13,13

Farinha de trigo com fermento

Fardo 10 x 1kg

19,36

14,08

Pré-mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada

Saco 50 kg

88,00

70,34

Saco 25 kg

44,25

35,40

Farinha de trigo a granel especial

Tonelada

1.480,00

1.183,05

Farinha de trigo a granel comum

Tonelada

1.600,00

1.274,90

Pré-mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel

Tonelada

1.760,00

1.406,87

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