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Distrito Federal

Portaria SF 197/2005

30/07/2005 02:48:45

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PORTARIA 197 SF, DE 21-7-2005
(DO-DF DE 21-7-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça –
Levantamento de Estoque

Determina procedimentos a serem observados no levantamento de estoque de peças, componentes e acessórios em 31-7-2005 para efeitos de recolhimento do ICMS, em razão da adoção do regime de substituição tributária nas operações internas, nos termos do Decreto 26.049, de 20-7-2005 (Neste Informativo).

DESTAQUES

• Recolhimento do imposto devido no levantamento do estoque poderá ser feito em até 24 parcelas Primeira parcela vence em 1-12-2005
• Inventário do estoque deverá ser entregue nas Agências de Atendimento da Receita ou pela internet até 1-10-2005

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte substituído que possuir, em 31 de julho de 2005, estoque das mercadorias indicadas no item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá, conforme determina o artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
I – levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II – agregar ao valor do estoque o percentual estabelecido no subitem 6.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e sobre esse valor aplicar a alíquota interna;
III – mediante documento de arrecadação específico, recolher o ICMS apurado em até 24 (vinte e quatro) quotas mensais, iguais e sucessivas, com atualização monetária, vencendo-se a primeira no dia 1º de dezembro de 2005, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;
IV – registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “ICMS/ST-Estoque”, fazendo referência ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e à Portaria nº 197, de 21 de julho de 2005;
V – escriturar, no livro fiscal próprio, inventário do estoque e entregar a relação, até o dia 1º de outubro de 2005, em meio magnético, às Agências de Atendimento da Receita ou pela internet (www.fazenda.df.gov.br), observado o formato pré-estabelecido pela Subsecretaria da Receita.
§ 1º – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º – Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º – O pagamento em quotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º – O valor da quota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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