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Bahia

Resolução CRA 3463/2005

30/07/2005 02:48:37

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RESOLUÇÃO 3.463 CRA, DE 8-7-2005
(DO-BA DE 21-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Entidades Ambientalistas

Disciplina o Cadastramento das entidades ambientalistas no CEEA – Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas.
Revogação da Resolução 3.126, de 25-4-2003.

DESTAQUES

• As ONG baianas de defesa do meio ambiente terão que proceder ao seu cadastramento ambiental

O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (CEPRAM), no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de normatizar, aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das entidades ambientalistas do Estado da Bahia, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente, bem como o processo de escolha da representação das entidades ambientalistas no CEPRAM, RESOLVE:
Art 1º – Para efeito desta Resolução são consideradas entidades ambientalistas as Organizações Não-Governamentais (ONG), sem fins lucrativos, que tenham como objetivo principal no seu estatuto e por intermédio de suas atividades a defesa, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
§ 1º – Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:
I – as sociedades comerciais;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III – os clubes de serviço;
IV – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal, não gratuito e suas mantenedoras;
X – as organizações sociais;
XI – as cooperativas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal;
XIV – aquelas cujos quadros diretivos sejam formados por conjunto de pessoas que, em sua maioria, tenham um vínculo societário e/ou empregatício com uma mesma organização pública ou privada;
XV – associação de moradores;
XVI – as fundações cujo instituidor, seus dirigentes ou integrantes de conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com uma mesma organização ou conglomerado, sejam públicas ou privadas.
§ 2º – As entidades atualmente cadastradas no CEEA e que se enquadrem em qualquer dos incisos previstos no § 1º deste artigo serão descadastradas conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Participarão do processo eleitoral de escolha da representação das entidades ambientalistas no CEPRAM somente as entidades regularmente cadastradas no CEEA, na forma desta Resolução.
Art. 3º – Fica instituída, no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM), a Comissão Permanente do CEEA, com a finalidade de proceder ao cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CEEA, figurando o Conselho como instância recursal das decisões da Comissão.
Art. 4º – A Comissão Permanente será integrada por 5 (cinco) membros, sendo:
I – um representante da SEMARH;
II – dois Conselheiros integrantes do CEPRAM, que não sejam caracterizados como entidades ambientalistas;
III – dois conselheiros representantes das entidades ambientalistas.
§ 1º – Os representantes mencionados nos incisos II e III deste artigo serão escolhidos em reunião do CEPRAM.
§ 2º – O mandato dos membros titulares e suplentes dos integrantes da Comissão Permanente do CEEA será coincidente com o dos conselheiros do CEPRAM.
Art. 5º – O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CEEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do Anexo Único desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal da entidade, a qual deverá ser enviada juntamente com os seguintes documentos:
I – cópia da ata da assembléia de constituição e do estatuto da entidade ambientalista, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou em certidão;
II – caso se trate de uma fundação, cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
III – cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
IV – cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V – relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano;
VI – declaração, firmada pelo representante legal da entidade, com informação atualizada do número dos associados e de que a mesma se encontra em pleno e regular funcionamento e de que não há a vedação referida no inciso XIV ou XVI, § 1º, artigo 1º desta Resolução.
§ 1º – O representante legal da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.
§ 2º – A entidade ambientalista solicitante deverá ter, no mínimo, um ano de existência legal.
Art. 6º – O pedido de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado à Superintendência de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável (SPDS), órgão integrante da estrutura da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia (SEMARH), que o remeterá à Comissão Permanente do CEEA para após instrução do processo prolatar a decisão.
Art. 7º – A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela Comissão Permanente do CEEA, terá seu registro homologado pelo titular da SEMARH e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º – Só poderão participar do processo de escolha da representação das entidades ambientalistas no CEPRAM aquelas entidades cadastradas até 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia convocada para a eleição, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também às entidades que se encontrarem com documentação incompleta, ainda que tenham apresentado parte da documentação no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 9º – Excetuando-se a hipótese de descadastramento, e desde que a entidade mantenha seus dados cadastrais atualizados, sua inscrição no CEEA vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo único – As entidades ambientalistas registradas deverão proceder a atualização mediante solicitação com prazo estabelecido de seus dados cadastrais, referidos nos incisos I a IV, do artigo 5º, desta Resolução, sob pena de perda do registro no CEEA.
Art. 10 – O pedido de descadastramento da entidade ambientalista, devidamente fundamentado, deverá ser apresentado por escrito, por qualquer entidade cadastrada interessada, à Comissão Permanente do CEEA, que poderá rejeitá-lo liminarmente ou notificar a entidade para apresentação de defesa.
§ 1º – A entidade ambientalista, objeto do pedido de descadastramento terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de defesa escrita.
§ 2º – Transcorrido o prazo para a defesa, independente da sua apresentação, será proferida a decisão pela Comissão Permanente do CEEA.
§ 3º – A decisão de descadastramento prevista no caput deste artigo será homologada pelo presidente do CEPRAM, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia e objeto de notificação pessoal para as partes diretamente envolvidas.
§ 4º – O descadastramento estará sujeito a recurso do interessado, sem efeito suspensivo, interposto junto ao CEPRAM, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação, dado ciência ao interessado da decisão da Comissão.
§ 5º – O julgamento, pelo CEPRAM, do recurso previsto no parágrafo anterior dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 6º – A entidade descadastrada somente poderá requerer novo cadastramento após 2 (dois) anos, contados da publicação do seu descadastramento.
Art. 11 – O processo de cadastramento, recadastramento e descadastramento observará, no que couber, as seguintes regras:
I – a qualquer tempo, até a prolação da decisão, poderá qualquer das partes interessadas ser notificada para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos para a instrução do processo;
II – se outro não for estipulado expressamente, o prazo para apresentação de documentos será de 15 (quinze) dias úteis, após o qual será extinto, automaticamente, o direito de se praticar o ato, salvo em caso de justo motivo;
III – será permitida a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), especialmente para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, devendo a entidade apresentar os respectivos originais no prazo de cinco dias a contar do envio via fax .
IV – a não apresentação de defesa ou de documentos, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, importará o julgamento do processo no estado em que se encontrar;
V – se não houver tempestiva apresentação da defesa, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pela entidade que promoveu o pedido de descadastramento.
VI – o julgamento dos processos se dará por maioria simples de votos dos membros da Comissão Permanente do CEEA presentes na reunião conjunta especialmente designada para este fim, observados o quorum mínimo de 3 membros e a presença de representante da SEMARH na condição de mediador com direito a voto simples e de qualidade.
Art. 12 – O processo de escolha das entidades ambientalistas para composição do CEPRAM observará os seguintes procedimentos:
I – a convocação para a Assembléia Geral das entidades ambientalistas cadastradas no CEEA dar-se-á pela SEMARH, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado da Bahia e divulgação em jornais de grande circulação no Estado, com 30 (trinta) dias de antecedência.
II – a Assembléia prevista no inciso anterior será mediada pela SEMARH, sendo a mesma soberana nas suas decisões;
III – para abertura dos trabalhos será observado quorum mínimo de metade mais um do total das entidades cadastradas no CEEA;
IV – para o início da reunião será composta a mesa formada pelo mediador e por três representantes das entidades ambientalistas, escolhidos pela Assembléia, convocados para atuar como escrutinadores, sendo que eles terão a atribuição de controlar a lista de presença, verificar as credenciais e secretariar, para a lavratura da Ata da Assembléia;
V – a escolha dos membros é livre e resultará na eleição das 5 (cinco) entidades titulares e 5 (cinco) entidades suplentes que tenham logrado maior votação;
VI – o voto será aberto, sendo as regras sobre a votação decididas na própria Assembléia de votação.
VII – a proclamação do resultado das eleições será feita pelo mediador, indicado pela SEMARH;
VIII – cada entidade ambientalista cadastrada no CEEA será representada por um delegado, com direito a voto e dois membros da entidade com direito a voz;
IX – nenhum delegado poderá representar mais de uma entidade ambientalista, mesmo mediante apresentação de procuração;
X – as intervenções na Assembléia poderão ter o seu tempo limitado a critério da Mesa;
XI – iniciada a votação, não mais serão aceitas intervenções, sob quaisquer pretextos, salvo questões de ordem, relacionadas ao processo de votação;
XII – eventuais impugnações ao resultado da votação, em decorrência do não cumprimento das regras pactuadas, serão decididas pela maioria dos presentes com direito a voto;
XIII – os casos omissos serão decididos pela Mesa, sem contar com o voto do mediador, com recurso imediato para a Assembléia, apresentado por qualquer delegado com direito a voto.
§ 1º – A Ata da Assembléia Geral será assinada pelos membros da Mesa e por um mínimo de três participantes credenciados;
§ 2º – As despesas com deslocamento, refeições e estadia dos delegados, com direito a voto na Assembléia mais um membro, serão custeadas através do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA).
Art. 13 – Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela Comissão Permanente do CEEA.
Art. 14 – Fica revogada a Resolução nº 3.126, de 25 de abril 2003.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Khoury – Presidente do CEPRAM)

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS (CEEA)

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