Bahia
RESOLUÇÃO
3.463 CRA, DE 8-7-2005
(DO-BA DE 21-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Entidades Ambientalistas
Disciplina
o Cadastramento das entidades ambientalistas no CEEA – Cadastro Estadual
de Entidades Ambientalistas.
Revogação da Resolução 3.126, de 25-4-2003.
DESTAQUES
• As ONG baianas de defesa do meio ambiente terão que proceder ao seu cadastramento ambiental
O
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (CEPRAM), no uso de suas atribuições
e considerando a necessidade de normatizar, aperfeiçoar e dinamizar o
processo de cadastramento das entidades ambientalistas do Estado da Bahia, que
tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente, bem como o processo
de escolha da representação das entidades ambientalistas no CEPRAM,
RESOLVE:
Art 1º – Para efeito desta Resolução são consideradas
entidades ambientalistas as Organizações Não-Governamentais
(ONG), sem fins lucrativos, que tenham como objetivo principal no seu estatuto
e por intermédio de suas atividades a defesa, a proteção
do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
§ 1º – Não são passíveis de cadastramento
como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às
causas ambientais:
I – as sociedades comerciais;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação
de categoria profissional;
III – os clubes de serviço;
IV – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação
de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive
suas fundações;
VI – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar
bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde
e assemelhados;
VIII – as instituições hospitalares privadas não
gratuitas e suas mantenedoras;
IX – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal, não gratuito
e suas mantenedoras;
X – as organizações sociais;
XI – as cooperativas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações
de direito privado instituídas por órgão público
ou por fundações públicas;
XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer
tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se
refere o artigo 192 da Constituição Federal;
XIV – aquelas cujos quadros diretivos sejam formados por conjunto de pessoas
que, em sua maioria, tenham um vínculo societário e/ou empregatício
com uma mesma organização pública ou privada;
XV – associação de moradores;
XVI – as fundações cujo instituidor, seus dirigentes ou
integrantes de conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham
vínculo societário e/ou empregatício com uma mesma organização
ou conglomerado, sejam públicas ou privadas.
§ 2º – As entidades atualmente cadastradas no CEEA e que se
enquadrem em qualquer dos incisos previstos no § 1º deste artigo serão
descadastradas conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Participarão do processo eleitoral de escolha da
representação das entidades ambientalistas no CEPRAM somente as
entidades regularmente cadastradas no CEEA, na forma desta Resolução.
Art. 3º – Fica instituída, no âmbito do Conselho Estadual
de Meio Ambiente (CEPRAM), a Comissão Permanente do CEEA, com a finalidade
de proceder ao cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades
ambientalistas junto ao CEEA, figurando o Conselho como instância recursal
das decisões da Comissão.
Art. 4º – A Comissão Permanente será integrada por
5 (cinco) membros, sendo:
I – um representante da SEMARH;
II – dois Conselheiros integrantes do CEPRAM, que não sejam caracterizados
como entidades ambientalistas;
III – dois conselheiros representantes das entidades ambientalistas.
§ 1º – Os representantes mencionados nos incisos II e III deste
artigo serão escolhidos em reunião do CEPRAM.
§ 2º – O mandato dos membros titulares e suplentes dos integrantes
da Comissão Permanente do CEEA será coincidente com o dos conselheiros
do CEPRAM.
Art. 5º – O cadastramento e o recadastramento para fins de registro
no CEEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento
da ficha de cadastro, constante do Anexo Único desta Resolução,
devidamente assinada pelo representante legal da entidade, a qual deverá
ser enviada juntamente com os seguintes documentos:
I – cópia da ata da assembléia de constituição
e do estatuto da entidade ambientalista, com a identificação do
cartório e transcrição dos registros no próprio
documento ou em certidão;
II – caso se trate de uma fundação, cópia da escritura
de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca
de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério
Público;
III – cópia da ata de eleição da diretoria em exercício
registrada em cartório;
IV – cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
V – relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último
ano;
VI – declaração, firmada pelo representante legal da entidade,
com informação atualizada do número dos associados e de
que a mesma se encontra em pleno e regular funcionamento e de que não
há a vedação referida no inciso XIV ou XVI, § 1º,
artigo 1º desta Resolução.
§ 1º – O representante legal da entidade ambientalista que solicitar
cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações
prestadas.
§ 2º – A entidade ambientalista solicitante deverá ter,
no mínimo, um ano de existência legal.
Art. 6º – O pedido de cadastramento, recadastramento e/ou atualização
de dados será encaminhado à Superintendência de Políticas
para o Desenvolvimento Sustentável (SPDS), órgão integrante
da estrutura da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado
da Bahia (SEMARH), que o remeterá à Comissão Permanente
do CEEA para após instrução do processo prolatar a decisão.
Art. 7º – A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após
a aprovação pela Comissão Permanente do CEEA, terá
seu registro homologado pelo titular da SEMARH e publicado no Diário
Oficial do Estado.
Art. 8º – Só poderão participar do processo de escolha
da representação das entidades ambientalistas no CEPRAM aquelas
entidades cadastradas até 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia
convocada para a eleição, a contar da data da publicação
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também
às entidades que se encontrarem com documentação incompleta,
ainda que tenham apresentado parte da documentação no prazo previsto
no caput deste artigo.
Art. 9º – Excetuando-se a hipótese de descadastramento, e
desde que a entidade mantenha seus dados cadastrais atualizados, sua inscrição
no CEEA vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo único – As entidades ambientalistas registradas
deverão proceder a atualização mediante solicitação
com prazo estabelecido de seus dados cadastrais, referidos nos incisos I a IV,
do artigo 5º, desta Resolução, sob pena de perda do registro
no CEEA.
Art. 10 – O pedido de descadastramento da entidade ambientalista, devidamente
fundamentado, deverá ser apresentado por escrito, por qualquer entidade
cadastrada interessada, à Comissão Permanente do CEEA, que poderá
rejeitá-lo liminarmente ou notificar a entidade para apresentação
de defesa.
§ 1º – A entidade ambientalista, objeto do pedido de descadastramento
terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado a partir da data
do recebimento da notificação, para apresentação
de defesa escrita.
§ 2º – Transcorrido o prazo para a defesa, independente da sua
apresentação, será proferida a decisão pela Comissão
Permanente do CEEA.
§ 3º – A decisão de descadastramento prevista no caput
deste artigo será homologada pelo presidente do CEPRAM, publicada no
Diário Oficial do Estado da Bahia e objeto de notificação
pessoal para as partes diretamente envolvidas.
§ 4º – O descadastramento estará sujeito a recurso do
interessado, sem efeito suspensivo, interposto junto ao CEPRAM, no prazo de
15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação,
dado ciência ao interessado da decisão da Comissão.
§ 5º – O julgamento, pelo CEPRAM, do recurso previsto no parágrafo
anterior dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e deverá
ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 6º – A entidade descadastrada somente poderá requerer
novo cadastramento após 2 (dois) anos, contados da publicação
do seu descadastramento.
Art. 11 – O processo de cadastramento, recadastramento e descadastramento
observará, no que couber, as seguintes regras:
I – a qualquer tempo, até a prolação da decisão,
poderá qualquer das partes interessadas ser notificada para prestar esclarecimentos
ou apresentar documentos para a instrução do processo;
II – se outro não for estipulado expressamente, o prazo para apresentação
de documentos será de 15 (quinze) dias úteis, após o qual
será extinto, automaticamente, o direito de se praticar o ato, salvo
em caso de justo motivo;
III – será permitida a utilização do sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile (fax), especialmente para o cumprimento
dos prazos previstos nesta resolução, devendo a entidade apresentar
os respectivos originais no prazo de cinco dias a contar do envio via fax .
IV – a não apresentação de defesa ou de documentos,
nos prazos estabelecidos nesta Resolução, importará o julgamento
do processo no estado em que se encontrar;
V – se não houver tempestiva apresentação da defesa,
serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pela entidade que promoveu
o pedido de descadastramento.
VI – o julgamento dos processos se dará por maioria simples de
votos dos membros da Comissão Permanente do CEEA presentes na reunião
conjunta especialmente designada para este fim, observados o quorum mínimo
de 3 membros e a presença de representante da SEMARH na condição
de mediador com direito a voto simples e de qualidade.
Art. 12 – O processo de escolha das entidades ambientalistas para composição
do CEPRAM observará os seguintes procedimentos:
I – a convocação para a Assembléia Geral das entidades
ambientalistas cadastradas no CEEA dar-se-á pela SEMARH, mediante publicação
de edital no Diário Oficial do Estado da Bahia e divulgação
em jornais de grande circulação no Estado, com 30 (trinta) dias
de antecedência.
II – a Assembléia prevista no inciso anterior será mediada
pela SEMARH, sendo a mesma soberana nas suas decisões;
III – para abertura dos trabalhos será observado quorum mínimo
de metade mais um do total das entidades cadastradas no CEEA;
IV – para o início da reunião será composta a mesa
formada pelo mediador e por três representantes das entidades ambientalistas,
escolhidos pela Assembléia, convocados para atuar como escrutinadores,
sendo que eles terão a atribuição de controlar a lista
de presença, verificar as credenciais e secretariar, para a lavratura
da Ata da Assembléia;
V – a escolha dos membros é livre e resultará na eleição
das 5 (cinco) entidades titulares e 5 (cinco) entidades suplentes que tenham
logrado maior votação;
VI – o voto será aberto, sendo as regras sobre a votação
decididas na própria Assembléia de votação.
VII – a proclamação do resultado das eleições
será feita pelo mediador, indicado pela SEMARH;
VIII – cada entidade ambientalista cadastrada no CEEA será representada
por um delegado, com direito a voto e dois membros da entidade com direito a
voz;
IX – nenhum delegado poderá representar mais de uma entidade ambientalista,
mesmo mediante apresentação de procuração;
X – as intervenções na Assembléia poderão
ter o seu tempo limitado a critério da Mesa;
XI – iniciada a votação, não mais serão aceitas
intervenções, sob quaisquer pretextos, salvo questões de
ordem, relacionadas ao processo de votação;
XII – eventuais impugnações ao resultado da votação,
em decorrência do não cumprimento das regras pactuadas, serão
decididas pela maioria dos presentes com direito a voto;
XIII – os casos omissos serão decididos pela Mesa, sem contar com
o voto do mediador, com recurso imediato para a Assembléia, apresentado
por qualquer delegado com direito a voto.
§ 1º – A Ata da Assembléia Geral será assinada
pelos membros da Mesa e por um mínimo de três participantes credenciados;
§ 2º – As despesas com deslocamento, refeições
e estadia dos delegados, com direito a voto na Assembléia mais um membro,
serão custeadas através do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente
(FERFA).
Art. 13 – Os casos omissos nesta Resolução serão
deliberados pela Comissão Permanente do CEEA.
Art. 14 – Fica revogada a Resolução nº 3.126, de 25
de abril 2003.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Khoury – Presidente do CEPRAM)
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS (CEEA)
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