São Paulo
PORTARIA
65 CAT, DE 22-7-2005
(DO-SP DE 23-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Disciplina a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de call center para a execução dos serviços que relaciona, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15%.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 1º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A redução da base de cálculo do imposto
incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa,
prevista no artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, aplica-se exclusivamente a empresas de call center que executam os seguintes serviços terceirizados:
I – atendimento ao consumidor;
II – televendas;
III – agendamento de visitas;
IV – pesquisa de mercado;
V – cobrança;
VI – help desk;
VII – retenção de clientes.
Parágrafo único – A fruição do benefício
a que se refere o caput condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações seja emitida em nome da empresa de call
center.
Art. 2º – Para fazer jus ao benefício mencionado no artigo
1º, a empresa de call center deverá apresentar os seguintes
documentos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação:
I – comprovante de inscrição de estabelecimento situado
neste Estado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda (CNPJ), com CNAE-Fiscal 74.99-3/03 (Serviços de Contatos Telefônicos);
II – relação contendo a indicação dos endereços,
próprios e de terceiros, onde exerce suas atividades, bem como a identificação
dos terminais utilizados na prestação dos serviços beneficiados
com a redução da base de cálculo do imposto;
III – declaração permitindo o acesso da fiscalização
tributária estadual, a qualquer tempo, a seus estabelecimentos e de terceiros
onde presta serviços, na qual deverá constar listagem das empresas
contratantes, a modalidade do serviço prestado, o número da linha
telefônica e o respectivo endereço.
§ 1º – Qualquer alteração nas informações
referidas no inciso II ou qualquer fato que implique modificação
na relação de empresas beneficiadas deverá ser comunicada
pela empresa de call center à empresa prestadora de serviço
de telecomunicação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência
do fato, sob pena de cessação do benefício, atualizando-se,
sempre que necessário, as informações contidas na declaração
prevista no inciso III.
§ 2º – A empresa prestadora de serviço de telecomunicação
deverá manter os documentos referidos no caput pelo prazo previsto no
artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000.
Art. 3º – Verificado o atendimento do disposto no caput do artigo
2º, a empresa prestadora de serviço de telecomunicação:
I – deverá entregar à Secretaria da Fazenda, na Diretoria
Executiva da Administração Tributária (DEAT) Supervisão
de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia,
localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, em São Paulo-SP,
no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento dos documentos, relação
contendo a identificação (razão social e CNPJ) das empresas
de call center a serem beneficiadas;
II – fica autorizada a aplicar a redução da base de cálculo
do imposto, prevista no artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para os fatos geradores
ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data
do protocolo de entrega à Secretaria da Fazenda da:
a) relação prevista no inciso I;
b) comunicação referente à inclusão de empresas
na relação prevista no inciso I.
Parágrafo único – Qualquer inclusão, exclusão
ou alteração na relação de empresas de call
center beneficiadas com a redução da base de cálculo
deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, no prazo de 10
(dez) dias, contado do recebimento da informação mencionada no
§ 1º do artigo 2º.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, mediante notificação,
solicitar à empresa prestadora de serviço de telecomunicação
a entrega:
I – dos documentos referidos no artigo 2º;
II – de relação, em meio eletrônico, dos endereços
das empresas de call center e de terceiros beneficiadas com a redução
da base de cálculo do imposto, bem como a listagem dos terminais abrangidos
pelo referido benefício.
Art. 5º – A empresa prestadora de serviço de telecomunicação
que prestar serviço de telefonia fixa com redução de base
de cálculo deverá indicar na Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, além dos demais requisitos legais, o
número do protocolo de envio referido no inciso II do artigo 3º
desta Portaria e o esclarecimento de que o benefício foi transferido
à empresa de call center.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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