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Legislação Comercial

Resolução CADE 40/2005

06/08/2005 22:23:00

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA – CADE
Inscrição em Dívida Ativa

A Resolução 40 CADE, de 27-7-2005, publicada na página 65 do DO-U, Seção 1, de 1-8-2005, dispõe sobre o procedimento de cumprimento das decisões do mencionado órgão e a inscrição dos créditos pecuniários em Dívida Ativa.
Dentre outras normas, o referido ato prevê que no julgamento do Plenário cuja decisão implique imposição de multa, obrigação de fazer ou de não fazer, publicado o Acórdão, os autos seguirão para a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD-CADE), que fiscalizará o cumprimento da decisão no prazo estabelecido.
Para o cumprimento das decisões, em fase administrativa ou judicial, as sanções poderão ser exigidas de forma autônoma, sendo extraídas cópias da decisão do CADE e dos demais documentos que se fizerem necessários a instruir os feitos.
O cumprimento das obrigações nos termos do Acórdão publicado no Diário Oficial da União é de responsabilidade do condenado ao pagamento de multa ou de obrigação de fazer e não fazer, independentemente de comunicação administrativa.
Os créditos pecuniários do CADE e aqueles lastreados em decisão condenatória referentes à Lei 8.884/94 serão objeto de inscrição em dívida ativa.
O Setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral apurará a certeza e liquidez do crédito e efetivará a inscrição.
O valor do crédito a ser inscrito corresponderá ao consignado na decisão não cumprida, em confissão de dívida, em descumprimento de termo de compromisso de desempenho e de cessação de conduta, às multas estabelecidas nos artigos 25 (continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica) e 26 (recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados) da Lei 8.884/94, em procedimento administrativo para a reparação ou ressarcimento de danos da Autarquia ou proveniente de decisões do Tribunal de Contas de União, acrescido dos consectários legais.
Após a inscrição em dívida ativa, a parte será notificada da possibilidade do envio do nome ao CADIN, emitindo-se a Certidão de Dívida Ativa que aparelhará processo executório.
A inclusão do devedor no CADIN será feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
Comprovado o pagamento do débito que deu causa à inclusão no CADIN, o CADE procederá, no prazo de 5 dias úteis, à respectiva baixa.
O referido Ato, cuja vigência tem início a partir de 1-8-2005, revoga as Resoluções CADE 9, de 16-7-97 (Informativo 33/97) e 24, de 30-1-2002 (Informativo 6/2002).
Cabe ressaltar que os autos de infração lavrados até a vigência deste ato seguirão os procedimentos da Resolução 9 CADE/97.

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