Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA – CADE
Inscrição em Dívida Ativa
A
Resolução 40 CADE, de 27-7-2005, publicada na página 65
do DO-U, Seção 1, de 1-8-2005, dispõe sobre o procedimento
de cumprimento das decisões do mencionado órgão e a inscrição
dos créditos pecuniários em Dívida Ativa.
Dentre outras normas, o referido ato prevê que no julgamento do Plenário
cuja decisão implique imposição de multa, obrigação
de fazer ou de não fazer, publicado o Acórdão, os autos
seguirão para a Comissão de Acompanhamento das Decisões
do CADE (CAD-CADE), que fiscalizará o cumprimento da decisão no
prazo estabelecido.
Para o cumprimento das decisões, em fase administrativa ou judicial,
as sanções poderão ser exigidas de forma autônoma,
sendo extraídas cópias da decisão do CADE e dos demais
documentos que se fizerem necessários a instruir os feitos.
O cumprimento das obrigações nos termos do Acórdão
publicado no Diário Oficial da União é de responsabilidade
do condenado ao pagamento de multa ou de obrigação de fazer e
não fazer, independentemente de comunicação administrativa.
Os créditos pecuniários do CADE e aqueles lastreados em decisão
condenatória referentes à Lei 8.884/94 serão objeto de
inscrição em dívida ativa.
O Setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral apurará a certeza
e liquidez do crédito e efetivará a inscrição.
O valor do crédito a ser inscrito corresponderá ao consignado
na decisão não cumprida, em confissão de dívida,
em descumprimento de termo de compromisso de desempenho e de cessação
de conduta, às multas estabelecidas nos artigos 25 (continuidade de atos
ou situações que configurem infração da ordem econômica)
e 26 (recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de
informação ou documentos solicitados) da Lei 8.884/94, em procedimento
administrativo para a reparação ou ressarcimento de danos da Autarquia
ou proveniente de decisões do Tribunal de Contas de União, acrescido
dos consectários legais.
Após a inscrição em dívida ativa, a parte será
notificada da possibilidade do envio do nome ao CADIN, emitindo-se a Certidão
de Dívida Ativa que aparelhará processo executório.
A inclusão do devedor no CADIN será feita 75 dias após
a comunicação ao devedor da existência do débito
passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas
as informações pertinentes ao débito.
Comprovado o pagamento do débito que deu causa à inclusão
no CADIN, o CADE procederá, no prazo de 5 dias úteis, à
respectiva baixa.
O referido Ato, cuja vigência tem início a partir de 1-8-2005,
revoga as Resoluções CADE 9, de 16-7-97 (Informativo 33/97) e
24, de 30-1-2002 (Informativo 6/2002).
Cabe ressaltar que os autos de infração lavrados até a
vigência deste ato seguirão os procedimentos da Resolução
9 CADE/97.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.