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IPI/Importação e Exportação

Portaria DENATRAN 34/2005

24/07/2005 00:09:42

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PORTARIA 34 DENATRAN, DE 15-7-2005
(DO-U DE 19-7-2005)

EXPORTAÇÃO
TRÂNSITO
Veículos

Autoriza o trânsito de veículos utilitários destinados à exportação entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque.

DESTAQUES

• Trânsito depende de comunicação prévia, com antecedência de 5 dias úteis, aos órgãos e às entidades executivos e rodoviários de circunscrição sobre os itinerários a serem percorridos em território nacional

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
Considerando que os veículos destinados à exportação são fabricados, montados e encarroçados de acordo com a legislação do país a que se destinam;
Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando os elementos do Processo nº 80001.009538/ 2005-21, RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada a circulação de caminhões, caminhões-tratores, ônibus e microônibus, plataformas de ônibus, chassi de ônibus, de microônibus e de caminhões, reboques e semi-reboques, novos, destinados a exportação, entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque.
§ 1º – A circulação desses veículos deverá ser precedida de comunicação aos órgãos e às entidades executivos e rodoviários de trânsito com circunscrição sobre os trechos do itinerário a ser percorrido em território nacional, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
§ 2º – Para a circulação de veículos novos, destinados a exportação, os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito, no âmbito da respectiva circunscrição, poderão determinar medidas de segurança para sua circulação.
Art. 2º – A comprovação de que o veículo é destinado a exportação, identificado por seu número de chassi e/ou carroçaria, se dará mediante apresentação da nota fiscal ou fatura emitida pelo fabricante.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ailton Brasiliense Pires)

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