IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
34 DENATRAN, DE 15-7-2005
(DO-U DE 19-7-2005)
EXPORTAÇÃO
TRÂNSITO
Veículos
Autoriza o trânsito de veículos utilitários destinados à exportação entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque.
DESTAQUES
• Trânsito depende de comunicação prévia, com antecedência de 5 dias úteis, aos órgãos e às entidades executivos e rodoviários de circunscrição sobre os itinerários a serem percorridos em território nacional
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
Considerando que os veículos destinados à exportação
são fabricados, montados e encarroçados de acordo com a legislação
do país a que se destinam;
Considerando que o trânsito, em condições seguras, é
um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito;
Considerando os elementos do Processo nº 80001.009538/ 2005-21, RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada a circulação de caminhões,
caminhões-tratores, ônibus e microônibus, plataformas de
ônibus, chassi de ônibus, de microônibus e de caminhões,
reboques e semi-reboques, novos, destinados a exportação, entre
o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou
local de embarque.
§ 1º – A circulação desses veículos deverá
ser precedida de comunicação aos órgãos e às
entidades executivos e rodoviários de trânsito com circunscrição
sobre os trechos do itinerário a ser percorrido em território
nacional, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
§ 2º – Para a circulação de veículos novos,
destinados a exportação, os órgãos e entidades executivos
e rodoviários de trânsito, no âmbito da respectiva circunscrição,
poderão determinar medidas de segurança para sua circulação.
Art. 2º – A comprovação de que o veículo é
destinado a exportação, identificado por seu número de
chassi e/ou carroçaria, se dará mediante apresentação
da nota fiscal ou fatura emitida pelo fabricante.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ailton Brasiliense Pires)
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