x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 44073/2005

24/07/2005 00:09:42

Untitled Document

DECRETO 44.073, DE 18-7-2005
(DO-MG DE 19-7-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com combustíveis, alterando prazo para recolhimento e criando hipótese de não aplicação de diferimento.
Altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002.

DESTAQUES

• Diferimento não se aplica em operação interestadual com álcool etílico quando destinada a distribuidor responsável, na UF de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações com gasolina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º
– O artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85 – (...)
IV – (...)
g) saída de álcool etílico hidratado combustível, gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo, nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 5º do artigo 364 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...) (NR)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 360 – (...)
§ 2º – (...)
II – às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria;
(...)
Art. 364 – (...)
§ 5º – Na aquisição ou recebimento de gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em operação interestadual, na hipótese em que o responsável pela retenção do ICMS devido por substituição tributária na respectiva Unidade da Federação não seja produtor nacional de combustíveis, o imposto devido a este Estado será recolhido pelo remetente antes da remessa da mercadoria, devendo a 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) acompanhar o transporte da mercadoria, para ser entregue ao destinatário.
(...)
Art. 379 – (...)
§ 2º – O diferimento previsto no caput deste artigo não alcança:
I – as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto;
II – a operação interestadual com álcool etílico anidro combustível for destinada a distribuidor de combustíveis responsável, na Unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o inciso IV do § 2º do artigo 360 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 44.080/2005
“........................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
IV – no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 360 – Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – A responsabilidade prevista no caput e no § 1º, ambos deste artigo, não se aplica:
I – às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo;
II – às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a estabelecimento de substituto tributário da mesma mercadoria;
III – às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas hipóteses da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
........................................................................................................................................................................
Art. 364 – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – O recolhimento do imposto em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto, inclusive o imposto retido por substituição tributária, quando for o caso, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal, exceto quando a operação estiver contemplada com o diferimento do pagamento do imposto.
§ 2º – Quando o contribuinte estiver localizado em outra Unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, a cada operação com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
“§ 3º – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações de remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.”
§ 4º – O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores.
........................................................................................................................................................................
Art. 379 – Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:
.........................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.