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Minas Gerais

Resolução SF 3677/2005

24/07/2005 00:09:37

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RESOLUÇÃO 3.677 SF, DE 19-7-2005
(DO-MG DE 20-7-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça –
Levantamento de Estoque –
Recolhimento

Prorroga o prazo para entrega do demonstrativo contendo a quantidade e o valor apurado do ICMS, bem como o prazo para pagamento integral ou parcelado, do imposto relativo ao levantamento de estoque de peças, componentes a acessórios usados.
Alteração da Resolução 3.616 SF, de 22-12-2004 (Informativo 53/2004).

DESTAQUES

• Prorroga para setembro o prazo para recolhimento do imposto devido no levantamento de estoque

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 43.929, de 13 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.616, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – O contribuinte entregará, até o dia 31 de agosto de 2005, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 4º – (...)
I – será pago pelo contribuinte no mês de setembro de 2005, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 - “ICMS Outros – Comércio – Outros”;
(...)
Art. 6º – (...)
§ 3º – O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na AF de circunscrição do contribuinte até o dia 31 de agosto de 2005, juntamente com:
(...)
§ 4º – O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de setembro de 2005, por meio de DAE emitido:
(...)"
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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