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Espírito Santo

Decreto -R 1518/2005

24/07/2005 00:09:36

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DECRETO 1.518-R, DE 20-7-2005
(DO-ES DE 21-7-2005)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Dispensa de Cumprimento de Obrigações
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
TRÂNSITO DE MERCADORIA
Fiscalização

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, determinando procedimentos mínimos para o cumprimento de obrigações fiscais em virtude da greve dos fiscais da Receita Estadual.

DESTAQUES

• Medidas buscam facilitar o trânsito de mercadorias no Estado
• Os dispositivos que tratam das obrigações fiscais estão divulgados ao final deste Ato em forma de Remissão

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 170 e seu parágrafo único da Constituição Federal, que asseguram a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica;
Considerando o disposto nos artigos 206 e 207, caput, da Constituição Estadual, que recepciona as normas advindas da Constituição Federal referida, que tratam dos princípios gerais da ordem econômica e financeira;
Considerando o disposto no artigo 22 da Lei Estadual nº 7.000, de 27-12-2001, que concede prerrogativa ao Poder Executivo para estabelecer medidas de proteção à economia do Estado;
Considerando que o OF. SINDIFISCAL Nº 31, de 15-7-2005, onde comunica a iniciação do movimento de greve dos servidores do Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização (TAF), a partir da zero hora do dia 21-7-2005;
Considerando que a paralisação acarretará obstáculos ao cumprimento de obrigações fiscais as que se sujeitam os contribuintes dos tributos estaduais, em especial quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos mínimos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao transporte de mercadorias e bens, quando da entrada ou saída do território espírito-santense, em face da deflagração do referido movimento grevista, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 968 a 970, com a seguinte redação:
“Art. 968 – Os prestadores de serviço de transporte ficam dispensados das seguintes exigências, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – parada obrigatória, prevista no artigo 441 do RICMS/ES, e oposição do visto fiscal de que trata o § 9º do artigo 732 do RICMS/ES;
II – emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI), previsto no artigo 445-A do RICMS/ES;
III – lacração e apresentação da guia de acompanhamento de combustível, previstas no artigo 446, § 1º, do RICMS/ES;
IV – Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadoria, prevista no artigo 445 do RICMS/ES;
V – Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) constante no Convênio ICMS 71/90, previsto no artigo 294 do RICMS/ES; e
VI – das disposições previstas no artigo 307 do RICMS/ES.
Art. 969 – Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionadas no Anexo V, XXII, do RICMS/ES, de outra Unidade da Federação, ficam dispensados da emissão do DUA a que se refere o artigo 235, § 2º, devendo adotar os procedimentos previstos no artigo 235, § 4º.
Art. 970 – Fica dispensado o visto fiscal nas guias para liberação de mercadoria ou bem estrangeiros sem comprovação de recolhimento do ICMS, se a operação de importação estiver isenta ou não for sujeita a incidência do imposto, na forma do disposto no artigo 369, § 4º, do RICMS/ES.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“......................................................................................................................................................................................
Art. 235 – Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 216, § 5º, e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes. (Redação do Decreto 1.419-R/2004)
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§ 2º – O recolhimento do imposto será efetuado em até dez dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, mediante a emissão de DUA no posto fiscal de divisa.
§ 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até dez dias, após expirado o prazo previsto no § 2º, deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria neste Estado.
§ 4º – Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.
(Redação do Decreto 1.495-R/2005)
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Art. 294 – No momento da saída deste Estado, com destino a outra Unidade da Federação, de café cru, em coco ou em grão, sem prejuízo da emissão dos demais documentos fiscais, será obrigatória a emissão do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), de conformidade com o modelo constante do Anexo XIV.
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Art. 307 – Na entrada de café cru proveniente de outra Unidade da Federação, a fiscalização deverá confrontar a documentação fiscal com a mercadoria.
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Art. 369 – O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra Unidade da Federação.
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§ 4º – Quando a operação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de conformidade com o modelo constante do Anexo XXI, a ser preenchido em quatro vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, ao contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;
II – a segunda via, ao Fisco estadual, retida no momento em que for entregue para receber o visto de que trata o caput deste parágrafo, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco da Unidade da Federação em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III – a terceira via, ao Fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria; e
IV – a quarta via, ao Fisco federal, retida quando do desembaraço ou da liberação da mercadoria.
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Art. 441 – Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer ao posto fiscal de divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federação, juntamente com uma via das Notas Fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.
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Art. 445 – A Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadorias, conforme modelo constante do Anexo XXII, serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território deste Estado.
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Art. 445-A – Nas operações com produtos relacionados no Anexo II do Protocolo ICMS 10/2003, será emitido o Passe Fiscal Interestadual (PFI), conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos artigos 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Redação do Decreto 1.252-R/2003)
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Art. 446 – A fiscalização, quando entender necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.
§ 1º – Serão obrigatórios a lacração da carga e o acobertamento pela guia de acompanhamento, quando o transporte se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.
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Art. 732 – O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.
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§ 9º – É obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as vias das Notas Fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado. (Redação do Decreto 1.367-R/2003)
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