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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 13373/2015

Estas modificações na Lei 7.014, de 4-12-96, dispõem sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2016.

22/09/2015 07:01:09

LEI 13.373, DE 21-9-2015
(DO-BA DE 22-9-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração


Estado dispõe sobre a apuração do ICMS nas operações interestaduais de venda a consumidor final
Estas modificações na Lei 7.014, de 4-12-96 - Lei do ICMS, harmonizam as disposições previstas na Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-9-2015, com efeitos a partir de 1-1-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos, a seguir indicados, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
 “Art. 2º - ......................
....................................
IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto;
....................................”
 “Art. 13 - .....................
I - ................................
....................................
j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
1 - o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei;
2 - o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;
....................................
II - ...............................
...........................……..
c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei;
2 - onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;
...................................”
 “Art. 15 - ....................
...........................……..
II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;
III - ..............................
.…………………………..
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a contribuintes ou não do imposto, que, após seu desembaraço aduaneiro:
...................................”
 “Art. 17 - .....................
....................................
XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.
....................................”
Art. 2º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
 “Art. 2º - ......................
....................................
§ 4º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II - remetente e o prestador localizados em outra unidade da Federação, inclusive se optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
....................................”
 “Art. 4º - ......................
....................................
XVI - da saída do estabelecimento do remetente ou do início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação;
....................................”
 “Art. 6º - ......................
....................................
III - ...............................
....................................
f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;
....................................
XVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei.”
 “Art. 15 - .....................
....................................
§ 7º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, o Estado fará jus à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”
 “Art. 49-B - O recolhimento a que se refere o inciso II do § 4º do art. 2º deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).”
“Art. 49-C - Na hipótese de operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - em 2016: 60% (sessenta por cento);
II - em 2017: 40% (quarenta por cento);
III - em 2018: 20% (vinte por cento).”
Art. 3º - Fica revogada a alínea “b” do inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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