x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Decreto 42148/2015

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS referente ao fornecimento de refeição por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares.

22/09/2015 09:15:36

DECRETO 42.148, DE 21-9-2015
(DO-PE DE 22-9-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS referente ao fornecimento de refeição por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..........................
XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
..........................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.