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Rio Grande do Sul

Ato COTEPE 35/2005

24/07/2005 00:09:24

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ATO 35 COTEPE, DE 17-6-2005
(DO-U DE 13-7-2005)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas – Arquivo em Meio Digital –
Prestação de Informações

Aprova o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados a ser observado pelos contribuintes usuários de processamentos de dados para a geração, armazenamento e envio de arquivos em meio digital, relativo ao registro de documentos, livros, lançamentos e outras informações, conforme previsto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57, de 28-6-95, na redação dada pelo Convênio ICMS 54, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

DESTAQUES

• A íntegra do Manual de Orientação será disponibilizada no campo Download do Portal COAD
• Contribuintes devem observar o início da vigência das regras em relação a cada uma das Unidades da Federação
• O Convênio ICMS 54/2005 não prevê a implantação das regras no Estado do Paraná, razão pela qual o contribuinte deve ficar atento às novas publicações para dirimir a dúvida quanto à aplicação das normas naquele Estado

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), por este Ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 120ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15 a 17 de abril de 2005, instituiu normas técnicas correspondentes a arquivo digital contendo informações de interesse do Fisco.
Art. 1º – Fica instituído, nos termos do Anexo Único, o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco.
Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Sergipe, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará;
II – 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Santa Catarina, Alagoas, Mato Grosso, Piauí, Minas Gerais, São Paulo;
III – 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Rio de Janeiro, Tocantins, Rio Grande do Sul, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Amazonas. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário Executivo do CONFAZ)

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