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Bahia

Decreto 9497/2005

24/07/2005 00:09:21

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DECRETO 9.497, DE 19-7-2005
(DO-BA DE 20-7-2005)

ICMS
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados

Obriga a emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, bem como de economia mista que menciona, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 9.265, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004).

DESTAQUES

  • Microempresa deve iniciar emissão de NF por meio eletrônico a partir de 1-1-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º – A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida e transmitida eletronicamente para a Secretaria da Fazenda através de programa disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, devendo ser anexado o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação.”
II – o caput do artigo 1º-A:
“Art. 1º-A – Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por ambulantes e fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia (SENF).”
III – o artigo 3º:
“Art. 3º – Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia na condição de microempresa, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do artigo 1º, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2006.”
IV – o inciso I do artigo 4º:
“I – as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quando promovidas por contribuintes inscritos na condição de normal;”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador)

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