Bahia
DECRETO
9.497, DE 19-7-2005
(DO-BA DE 20-7-2005)
ICMS
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
Obriga a emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações
com mercadorias destinadas a entidades privadas, bem como de economia mista
que menciona, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 9.265, de 14-12-2004 (Informativo
51/2004).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro
de 2004, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º – A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput
deste artigo, será emitida e transmitida eletronicamente para a Secretaria
da Fazenda através de programa disponibilizado no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br, devendo ser anexado o comprovante de transmissão
ao documento fiscal que acobertar a operação.”
II – o caput do artigo 1º-A:
“Art. 1º-A – Nas operações com mercadorias destinadas
a órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas
por ambulantes e fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais,
deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através
do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria
da Fazenda da Bahia (SENF).”
III – o artigo 3º:
“Art. 3º – Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS do
Estado da Bahia na condição de microempresa, a emissão
da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do artigo 1º, somente será
exigida a partir de 1º de janeiro de 2006.”
IV – o inciso I do artigo 4º:
“I – as operações realizadas com valores iguais ou
inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quando promovidas por contribuintes
inscritos na condição de normal;”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador)
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