Rio Grande do Sul
LEI
12.311, DE 14-7-2005
(DO-RS DE 15-7-2005)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alíquota
Modifica
a Legislação Tributária, relativamente à alíquota do
IPVA incidente sobre os veículos automotores de propriedade de empresas
locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para
terceiros, bem como à utilização do preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço,
à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
como base de cálculo da substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Leis 8.115, de 30-12-85 (Informativo 54/85), e 8.820, de 27-1-89 (Informativo
06/89).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e alterações,
no artigo 9º, fica modificada a redação do inciso V, o seu parágrafo
único passa a ser § 2º, dando-se nova redação aos seus
incisos I e II, ficando acrescentado um novo § 1º, conforme segue:
Art. 9º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V 1% (um por cento), no caso de veículos automotores, exceto os
mencionados nos incisos I e III, de propriedade de empresas locadoras de veículos,
utilizados na atividade de locação para terceiros.
§ 1º A alíquota prevista no inciso V aplica-se igualmente
aos casos de veículos automotores objeto de contratos de leasing
utilizados na atividade de locação para terceiros, por empresa locadora,
desde que obedecidas as mesmas condições previstas no § 2º
para os veículos de propriedade da referida empresa.
§ 2º .............................................................................................................................................................
I relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do
exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado
no Estado ou, na hipótese de aquisição direta da montadora ou
do importador, que tenham sido recebidos por intermédio de estabelecimento
localizado no Estado;
II que, a partir do exercício de 2007, todos os veículos automotores
de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam
licenciados em município deste Estado;
Art. 2º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu
o ICMS, são introduzidas as seguintes modificações:
I o § 2º do artigo 34 passa a ter nova redação:
Art. 34 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º Nas operações e prestações previstas
nos incisos do caput, a base de cálculo para o débito de responsabilidade
relativo às operações ou prestações subseqüentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar,
em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração
as regras estabelecidas no artigo 35.
II fica revogado o item XLIII do Apêndice IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º e ao artigo 2º, inciso
I, a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado)
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