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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 31/2005

24/07/2005 00:09:18

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DRP, DE 14-7-2005
(DO-RS DE 15-7-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI
Isenção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária, relativamente ao valor da UPC, no período de julho a setembro/2005, para efeito das isenções previstas no Regulamento do ITBI, à definição de que, na hipótese de parcelamento nos termos dos Programas “EM DIA” e “EM DIA 2002”, não será cancelada a moratória em caso de inadimplência do ICMS declarado em GIA referente ao mês de dezembro/2004, desde que o contribuinte efetue o pagamento até 31-7-2005, aos códigos de lançamento na GIA, à Tabela de Códigos de Receitas para Recolher por GA relativo aos serviços do Corpo de Bombeiros, bem como acrescenta os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) referentes aos meses de julho a setembro de 2005.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o seguinte valor da UPC:

PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF
DO BC. CENTRAL

DOU

VALOR

“jul/set 05

13.425

9-6-2005

20,27"

II – No Capítulo XIII do Título III, o subitem 5.2.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.3.2. Para o cancelamento da moratória prevista na alínea ”a" do subitem 5.2.3, não será considerada a inadimplência do ICMS declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito até 31-7-2005."
III – No Apêndice VII:
1. na Seção II, na tabela “CRÉDITOS E SALDO CREDOR – TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS”, é dada nova redação aos códigos 019 e 118, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência
de créditos ou de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 59, II, ”p"

Industrial, comercial ou prestador de serviços – aquisição de baús frigoríficos

019


DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo
credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 59, II, ”p"

Industrial, comercial ou prestador de serviços – aquisição de baús frigoríficos

118"

2. na Seção III, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito Presumido referente a:

“Livro l, artigo 32, LXXV

Construção de plataforma de exploração e produção de petróleo

081"

3. na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Base de cálculo reduzida em operações
com mercadorias referente a:

“Livro I, artigo 23, XXXVII

Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis

636

Livro I, artigo 23, XXXVIII

Maçã

637"

4. na Seção V:
a) fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento referente a:

“Ap. II, S.I, LVII

Máquinas e equipamentos industriais para a fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral

056"

b) é dada nova redação ao código 101, conforme segue:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento Parcial referente a:

“Ap. II, S.IV, Subs. I, itens: III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX, LXXXVI, LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX

Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

101"

c) fica acrescentado, após o código 103, o seguinte código:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento Parcial referente a:

“Ap. II, S.IV, Subs. I, item XCVI

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica

107"

IV – No Apêndice XVI, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem numérica:

CÓD.

CMP

MLT

CMM

JRM

JRS

ESPECIFICAÇÃO

“0107

 

 

 

 

 

SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO EMERGENCIAIS – POR HOMEM/HORA – CORPO DE BOMBEIROS”

V – No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Ano

Mês

TJLP
% ao mês

Resolução do Banco Central

TJLP
% ao ano

Data

“2005

Jul

0,8125

9,75

3.292

23-6-2005"

 

Ago

0,8125

 

 

 

 

Set

0,8125

 

 

 

VI – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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