Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 31 DRP, DE 14-7-2005
(DO-RS DE 15-7-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ITBI
Isenção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária, relativamente ao valor da UPC, no período
de julho a setembro/2005, para efeito das isenções previstas no Regulamento
do ITBI, à definição de que, na hipótese de parcelamento
nos termos dos Programas EM DIA e EM DIA 2002, não
será cancelada a moratória em caso de inadimplência do ICMS declarado
em GIA referente ao mês de dezembro/2004, desde que o contribuinte efetue
o pagamento até 31-7-2005, aos códigos de lançamento na GIA,
à Tabela de Códigos de Receitas para Recolher por GA relativo aos
serviços do Corpo de Bombeiros, bem como acrescenta os valores da Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP) referentes aos meses de julho a setembro de 2005.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I No Capítulo I do Título II, na relação constante
do item 2.1, fica acrescentado o seguinte valor da UPC:
PERÍODO |
COMUNICADO DO DNSF |
DOU |
VALOR |
jul/set 05 |
13.425 |
9-6-2005 |
20,27" |
II No Capítulo XIII do Título III, o subitem 5.2.3.2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
5.2.3.2. Para o cancelamento da moratória prevista na alínea
a" do subitem 5.2.3, não será considerada a inadimplência
do ICMS declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que
o contribuinte regularize sua situação em relação a esse
débito até 31-7-2005."
III No Apêndice VII:
1. na Seção II, na tabela CRÉDITOS E SALDO CREDOR
TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS, é dada nova redação
aos códigos 019 e 118, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência |
|
RICMS, Livro I, artigo 59, II, p" |
Industrial, comercial ou prestador de serviços aquisição de baús frigoríficos |
019 |
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou de saldo |
|
RICMS, Livro I, artigo 59, II, p" |
Industrial, comercial ou prestador de serviços aquisição de baús frigoríficos |
118" |
2. na Seção III, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito Presumido referente a: |
|
Livro l, artigo 32, LXXV |
Construção de plataforma de exploração e produção de petróleo |
081" |
3. na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Base de cálculo reduzida em operações |
|
Livro I, artigo 23, XXXVII |
Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis |
636 |
Livro I, artigo 23, XXXVIII |
Maçã |
637" |
4. na Seção V:
a) fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo
do RICMS:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Diferimento referente a: |
|
Ap. II, S.I, LVII |
Máquinas e equipamentos industriais para a fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral |
056" |
b) é dada nova redação ao código 101, conforme segue:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Diferimento Parcial referente a: |
|
Ap. II, S.IV, Subs. I, itens: III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX, LXXXVI, LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX |
Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
101" |
c) fica acrescentado, após o código 103, o seguinte código:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Diferimento Parcial referente a: |
|
Ap. II, S.IV, Subs. I, item XCVI |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica |
107" |
IV No Apêndice XVI, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem numérica:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
0107 |
|
|
|
|
|
SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO EMERGENCIAIS POR HOMEM/HORA CORPO DE BOMBEIROS |
V No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
Ano |
Mês |
TJLP |
Resolução do Banco Central |
||
TJLP |
Nº |
Data |
|||
2005 |
Jul |
0,8125 |
9,75 |
3.292 |
23-6-2005" |
|
Ago |
0,8125 |
|
|
|
|
Set |
0,8125 |
|
|
|
VI Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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