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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 33/2005

24/07/2005 00:09:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 DRP, DE 18-7-2005
(DO-RS DE 20-7-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica as normas relativas ao pedido de parcelamento de débitos fiscais, em especial o efetuado através da internet.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

DESTAQUES

• No pedido de parcelamento, cópia do contrato ou estatuto social não precisa mais ser autenticada
• Valor mínimo de cada parcela, inclusive o da inicial, não será inferior a R$ 100,00 e o valor do crédito tributário parcelado, em cada pedido, não poderá ser superior a R$ 100.000,00
• Excluída a possibilidade de o contador pedir o parcelamento pela internet
• Parcelamento pela internet fica em situação provisória até a sua homologação pela autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à alínea “a” do subitem 2.3.1 e aos itens 6.1 e 6.4, conforme segue:
“a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;”
“6.1. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio da internet (Anexo L-34), no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefas.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”, pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos e condições:
a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, em até 10 (dez) meses, incluída a prestação inicial;
b) crédito tributário oriundo e IPVA, em até 4 (quatro) meses, incluída a prestação inicial;
c) demais casos, em até 18 (dezoito) meses, incluída a prestação inicial.
6.1.1. Para os pedidos de parcelamento referidos no item 6.1 fica dispensada a entrega da documentação prevista no item 2.3.
6.1.2. Para solicitar o parcelamento por meio da internet, o contribuinte deverá possuir habilitação/senha para utilização dos serviços disponibilizados na opção “Auto-Atendimento” do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
6.1.3. Na concessão do parcelamento será observado o seguinte:
a) o valor mínimo de cada parcela, inclusive o da inicial, não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, quando houver;
b) o valor parcelado, em cada pedido, não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
“6.4. O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir do pagamento, não poderá mais ser alterado ou cancelado pelo contribuinte pela internet, ficando sob a forma de parcelamento provisório, sujeito à homologação pela autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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