Distrito Federal
EMENDA
À LEI ORGÂNICA 42, DE 8-7-2005
(DO-DF DE 19-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Atendimento Prioritário –
Tramitação de Processos
TRANSPORTE
Gratuidade
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal, reduzindo para 60 anos a idade mínima para os benefícios de priorização de atendimento nas repartições públicas e a gratuidade no transporte coletivo urbano para idosos.
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do
artigo 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda
ao texto da referida Lei:
Artigo único – Fica acrescido ao artigo 270 da Lei Orgânica
do Distrito Federal, parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 270 – .........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Entende-se por idoso a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (Deputado Fábio Barcellos
– Presidente)
REMISSÃO:
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
“.......................................................................................................................................................................
Art. 270 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público
garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade;
defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
........................................................................................................................................................................
Art. 271 – O Poder Público incentivará as entidades não-governamentais,
sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso,
devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as
com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei.
Art. 272 – O Poder Público assegurará a
integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e
seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas
em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;
II – à gratuidade do transporte coletivo urbano,
para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de
qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
III – à criação de núcleos de convivência
para idosos;
IV – ao atendimento e orientação jurídica no que
se refere a seus direitos;
V – à criação de centros destinados ao trabalho e
experimentação laboral e programas de educação continuada,
reciclagem e enriquecimento cultural;
VI – à preferência no atendimento em órgãos
e repartições públicas.
.........................................................................................................................................................................”
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