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Distrito Federal

Emenda à Lei Orgânica 42/2005

24/07/2005 00:09:13

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EMENDA À LEI ORGÂNICA 42, DE 8-7-2005
(DO-DF DE 19-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Atendimento Prioritário –
Tramitação de Processos
TRANSPORTE
Gratuidade

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal, reduzindo para 60 anos a idade mínima para os benefícios de priorização de atendimento nas repartições públicas e a gratuidade no transporte coletivo urbano para idosos.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Artigo único – Fica acrescido ao artigo 270 da Lei Orgânica do Distrito Federal, parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 270 – .........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

REMISSÃO: LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
“.......................................................................................................................................................................
Art. 270 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
........................................................................................................................................................................
Art. 271 – O Poder Público incentivará as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei.
Art. 272 – O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;
II – à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
III – à criação de núcleos de convivência para idosos;
IV – ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos;
V – à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;
VI – à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.
.........................................................................................................................................................................”

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