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Legislação Comercial

Portaria DNPM 158/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

As Portarias 157 e 158 DNPM, de 15-6-99, publicadas, respectivamente, nas páginas 131 e 132 do DO-U, Seção 1, de 17-6-99, estabelecem o seguinte:
PORTARIA 157 DNPM - pelo pagamento indevido ou a maior  da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), o agente passivo poderá efetuar a compensação desse valor nos recolhimentos seguintes, mediante prévia autorização do Chefe do Distrito/DNPM competente, conforme a localização da área titulada.
Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
a) cobrança ou pagamento espontâneo da CFEM, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação pertinente;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação do percentual aplicável, no cálculo do montante ou no preenchimento da guia de recolhimento.
Para fins da obtenção de autorização da compensação, o agente passivo deverá encaminhar ao Chefe do respectivo Distrito do DNPM pedido de compensação do valor recolhido indevidamente ou a maior, acompanhado de quadro demonstrativo indicando, mês a mês, o seu faturamento líquido e os valores relativos ao principal e acessórios da CFEM efetivamente recolhidos, acompanhado dos comprovantes de pagamento.
A compensação somente poderá ser efetuada pelo titular do crédito oriundo do pagamento indevido ou a maior.
PORTARIA 158 DNPM - aprova as Fichas de Registro de Apuração da CFEM , com as respectivas instruções para preenchimento, a serem entregues pelo primeiro adquirente (comprador) de produtos minerários oriundos do regime de permissão de lavra garimpeira e pelo agente passivo da CFEM, nos demais regimes de aproveitamento.
As Fichas de Registro de Apuração serão preenchidas mensalmente e entregues, sob protocolo, no Distrito do DNPM competente, conforme a localização da área titulada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração do débito.
A regular protocolização das Fichas, no respectivo Distrito do DNPM, não impede a cobrança de eventuais débitos que vierem a ser apurados em face de não pagamento ou pagamento irregular da CFEM.

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