Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 38 SAT, DE 13-7-2005
(DO-BA DE 14-6-2005)
ICMS
SUCATA
Pauta Fiscal
Estabelece os valores mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS na primeira operação realizada com sucata pelos produtores que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e de acordo com o artigo 73, inciso VII, § 2º,
inciso I, alínea c, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte,
Instrução:
1. A base
de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos abaixo,
na primeira operação realizada, fica atualizada para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
11. SUCATAS |
|
|
11.01 Antimônio |
Kg |
0,70 |
11.05 Cobre |
Kg |
5,00 |
11.09 Alumínio |
Kg |
2,30 |
11.29 Aço Carbono |
Kg |
0,30 |
11.30 Aço Comum |
Kg |
0,30 |
11.31 Aço Inoxidável |
Kg |
0,90 |
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor, no 5º (quinto) dia após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto. (Eudaldo Almeida de Jesus Superintendente de Administração Tributária)
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