São Paulo
PORTARIA 62 CAT, DE 12-7-2005
(DO-SP DE 13-7-2005)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas Documentário Fiscal
Modifica
as normas para emissão de documentos e/ou escrituração de livros
por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados, em especial com relação à manutenção do registro
fiscal referente às operações do contribuinte, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 32 CAT, de
28-3-96 (Informativo 14/96).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 18/2004, 19/2004, 20/2004,
114/2004, 12/2005 e 15/2005, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I o artigo 4º:
Art. 4º O contribuinte deverá manter o registro fiscal
na forma estabelecida nesta Portaria referente a todas as operações
de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas, a qualquer título, no exercício de apuração
e gerar o arquivo magnético para entrega ao Fisco (Convênio ICMS-57/95,
cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira
do Convênio ICMS 39/2000, e cláusulas sétima, décima sétima
e vigésima nona).
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se:
1. por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético
ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais
e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles
comerciais presentes no sistema de processamento de dados;
2. como exercício de apuração, o período compreendido entre
1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
3. por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação
acessória ou quando da notificação, que deverá atender às
especificações técnicas descritas no Anexo 1 Manual
de Orientação.
§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo
1º deverá obedecer, para efeito de composição do registro
fiscal, aos seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS 57/95,
cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira
do Convênio ICMS 69/2002):
1. por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão
ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
h) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
i) Nota Fiscal de Serviço deTelecomunicações, modelo 22;
j) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2. por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por
equipamento emissor de cupom fiscal;
3. pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal,
nos demais casos.
§ 3º Além das obrigações previstas no §
2º, o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento
eletrônico de dados e/ou emitir Cupom Fiscal por ECF-PDV ou ECF-IF deverá
manter registro fiscal por item de mercadoria em relação a todas as
operações de entrada e de saída e das aquisições e
prestações realizadas a qualquer título.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais
relativos às operações de entrada e de saída e às aquisições
e prestações realizadas, a qualquer título, independentemente
do meio utilizado para sua emissão.
§ 5º A Diretoria Executiva da Administração Tributária
poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em
arquivos magnéticos, além dos previstos nesta Portaria, ou forma de
apresentação diferente da constante do Manual de Orientação
Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros
e condições de apresentação.
§ 6º O registro fiscal referido no caput deverá
ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, contado a partir do dia 1º
de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.
§ 7º O estabelecimento enquadrado no regime tributário
simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida
neste artigo.
§ 8º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação
específica daquele imposto. (NR);
II o artigo 7º:
Art. 7º A impressão dos documentos fiscais por Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados dar-se-á no estabelecimento que
promover a operação ou prestação, podendo, neste Estado,
realizar-se também (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima
segunda):
I em outro estabelecimento do próprio contribuinte;
II em armazém-geral, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes
por conta e ordem do depositante localizado neste Estado (artigo 8º e 16
do Anexo VII do RICMS/2000);
III em estabelecimento de industrializador, quando ocorrerem saídas
diretas aos adquirentes por conta e ordem do autor da encomenda localizado neste
Estado (artigo 408 do RICMS/2000);
IV pelo prestador de serviço de transporte, quando os impressos
fiscais forem mantidos fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder
de prepostos (artigo 209 do RICMS/2000);
V em estabelecimentos gráficos ou especializados (bureau),
sob encomenda de empresas de serviços públicos (energia elétrica,
gás, comunicação e telecomunicação);
VI em estabelecimento de prepostos dos importadores para fins de desembaraço
aduaneiro (artigo 137, § 2º, do RICMS/2000).
§ 1º A impressão dos documentos fiscais, nos termos deste
artigo, somente poderá ser efetuada após autorização do
chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento emitente, ao
qual deverá ser entregue Requerimento de Autorização de
emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, em quatro vias,
cujo modelo encontra-se disponível para download no Posto Fiscal
Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço
http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º Protocolado o pedido, a 4ª via do requerimento será
devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado
prazo não superior a 10 (dez) dias para a retirada da autorização.
§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido de autorização,
as demais vias do requerimento, com o respectivo despacho concessivo, terão
a seguinte destinação:
1. a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal a que estiver vinculado
o estabelecimento solicitante;
2. a 2ª via será devolvida ao estabelecimento solicitante;
3. a 3ª via será enviada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado
o estabelecimento solicitante ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento
que irá imprimir o documento fiscal, exceto no caso dos estabelecimentos
referidos nos incisos V e VI.
§ 4º No caso de indeferimento, o interessado será notificado
da decisão.
§ 5º O estabelecimento autorizado a emitir documentos fiscais
fora de seu estabelecimento deverá indicar, mediante termo lavrado no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO), os locais onde seus documentos serão impressos e o número
e a série dos impressos fiscais, permanecendo sob sua responsabilidade:
1. a manutenção e guarda do registro fiscal e a geração
do arquivo magnético, nos termos desta Portaria;
2. a manutenção e guarda dos formulários destinados à emissão
de documentos fiscais e dos documentos fiscais emitidos.
§ 6º O estabelecimento autorizado a imprimir documentos fiscais
nos termos deste artigo deverá indicar, mediante termo lavrado no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO), para qual estabelecimento está imprimindo documentos fiscais,
bem como os números e a série desses impressos fiscais.
§ 7º No caso de desistência de impressão de documentos
fiscais fora do estabelecimento responsável pela emissão, tanto o
estabelecimento emissor quanto o impressor deverão, cada qual, comunicar
o fato ao Posto Fiscal de sua respectiva vinculação, sendo que:
1. os impressos fiscais não utilizados deverão ser devolvidos ao responsável
pela emissão dos documentos fiscais;
2. o retorno dos documentos fiscais deverá ser indicado no livro Registro
de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (RUDFTO)
de ambos os estabelecimentos autorizados nos termos deste artigo." (NR);
III o artigo 10:
Art. 10 O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá
às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades
da Federação, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético com
registro fiscal das operações e prestações interestaduais
efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava,
na redação do Convênio ICMS 69/2002, cláusula primeira).
§ 1º Sempre que informada uma operação nos termos
do caput e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao
destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer
o fato, com o código de finalidade 5" (item 9.1.3 do Manual
de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo
ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a cada Unidade da Federação
restringir-se-á às operações e prestações com
contribuintes nela localizados.
§ 3º O arquivo magnético deverá ser previamente consistido
por meio de programa validador disponível no Posto Fiscal Eletrônico
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador
Nacional do Sintegra.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos
emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º As informações previstas neste artigo, destinadas
ao Fisco paulista, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando
o programa TED Transmissão Eletrônica de Dados , disponível
no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página
Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Programa
de Transmissão TED.
§ 6º O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a
enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade
das operações e prestações fica dispensado do cumprimento
da obrigação prevista no caput.
§ 7º A dispensa prevista no § 6º não se aplica
ao contribuinte que realizar operações ou prestações interestaduais
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária."
(NR).
Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Manual de Orientação anexo à
Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996:
I o item 2:
2. DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações
fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas
neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o arquivo
magnético com registros fiscais referentes a todas as operações
de entrada (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saída e das
aquisições e prestações realizadas no exercício de
apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:
2.1. o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento
de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo
124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo
1º desta Portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal,
ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal
(ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no
item 2 do § 1º do artigo 1º desta Portaria, deve manter o registro
fiscal com todas as suas operações de entrada e de saída e das
aquisições e prestações realizadas a qualquer título,
da seguinte forma:
2.1.1. por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
h) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2.1.2. por total diário, por equipamento, identificando cada situação
tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor
de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.3. por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir
indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
2.2. o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados e/ou emitir documentos fiscais por equipamento emissor
de cupom fiscal (ECF-PDV ou ECF-IF), além das obrigações previstas
respectivamente nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal
com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer
título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais
modelo 1 ou 1-A (Registro tipo 54) e referentes aos itens de mercadorias constantes
do documento fiscal emitido pelo ECF (Registro tipo/subtipo 60I), além
dos correspondentes registros tipo 75 e 74;
2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.2 fica
dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados somente para a escrituração de livro fiscal e não for
usuário de ECF-PDV ou ECF-IF." (NR);
II o item 7:
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação
do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 6, Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações modelo 22, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso
de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código
Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), deve ser gerado
para cada combinação de alíquota e CFOP
um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14
e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma
que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que
representam uma mesma Nota Fiscal correspondam aos valores totais dela;
7.1.4. Tipo 51 Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado
a especificar as informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. Tipo 53 Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição
tributária;
7.1.6. Tipo 54 Registro de Mercadoria/Produto (classificação
fiscal);
7.1.7. Tipo 55 Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos
Estaduais (GNRE);
7.1.8. Tipo 56 Registro complementar relativo às operações
com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias
e importadoras;
7.1.9. Tipo 60 Registro destinado a informar as operações e
prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento
emissor de cupom fiscal, quais sejam: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal (PDV), Bilhete
de Passagem Rodoviário modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário
modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem modelo 15, Bilhete
de Passagem Ferroviário modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor
modelo 2;
7.1.10. Tipo 61 Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem
Rodoviário modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário
modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem modelo 15, Bilhete de
Passagem Ferroviário modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor
modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor modelo 4;
7.1.11. Tipo 70 Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte
modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas modelo
9, de Conhecimento Aéreo modelo 10, de Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas modelo 11, e de Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas modelo 26, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12. Tipo 71 Registro de Informações da carga transportada
referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo
8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas modelo 9, Conhecimento
Aéreo modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas modelo 11 e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
modelo 26;
7.1.13. Tipo 74 Registro de Inventário;
7.1.14. Tipo 75 Registro de Código de Mercadoria/Produto ou Serviço;
7.1.15. Tipo 76 Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
modelo 21 e Nota Fiscal de Telecomunicações modelo 22
nas prestações de serviços;
7.1.16. Tipo 77 Registro de serviços de comunicação e
telecomunicação;
7.1.17. Tipo 85 Registro de Informações de Exportações;
7.1.18. Tipo 86 Informações Complementares de Exportações;
7.1.19. Tipo 90 Registro de totalização do arquivo, destinado
a fornecer dados indicando a quantidade de registros." (NR);
III o subitem 8.1:
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação,
na redação do Convênio ICMS 20/2004, cláusula segunda):
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos |
Observações |
10 |
|
|
1º registro |
|
11 |
|
|
2º registro |
|
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M, A e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo* |
observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Item |
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
85 |
1 a 2 14 a 21 3 a 13 95 a 102 |
A A A A |
Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação |
|
86 |
1 a 2 15 a 22 3 a 14 59 a 66 |
A A A A |
Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico |
|
90 |
|
|
Últimos registros |
(NR);
IV o subitem 9.1.1:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 57/95,
Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS 19/2004,
cláusula primeira, I):
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
ENTREGUE
Código Descrição do código de identificação da
estrutura do arquivo
1. Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/2001
(até Convênio ICMS 40/2001).
2. Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/2002
(até Convênio ICMS 142/2002).
3. Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio
ICMS 57/95 na versão atual).
9.1.1.1. O arquivo magnético a ser entregue deve ser gerado, para fatos
geradores ocorridos:
a) até 31-12-2002, por opção do contribuinte, de acordo com as
estruturas 1, 2 ou 3;
b) no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas
2 ou 3;
c) a partir de 1-1-2004, obrigatoriamente, de acordo com a estrutura 3, exceto
para:
c.1) inclusão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo
26, nos registros 70 e 71, que é obrigatória para fatos geradores
ocorridos a partir de 1-1-2005;
c.2) os itens 20C (registro tipo 85) e 20D (registro tipo 86), que são
obrigatórios para fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2005."
(NR);
V o subitem 13.1.8:
13.1.8. CAMPO 15 Preencher o campo Código de Antecipação
de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação,
na redação do Convênio ICMS 114/2004, cláusula primeira,
I):
SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando
não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas
com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada
pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada
pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial
de tributação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído
que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco
(NR);
VI o campo 07 do item 14:
07 |
CST Código da Situação Tributária (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS 12/2005, cláusula segunda, I). |
3 |
32 |
34 |
X |
(NR);
VII o campo 10 do item 15-A:
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2. Faturamento Direto" Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta; 0 Outras (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS 18/2004, cláusula segunda, II). |
1 |
52 |
52 |
N |
(NR);
VIII o campo 13 do subitem 16.4 Registro Tipo 60 Item (60I):
13 |
Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS 18/2004, cláusula segunda, III). |
12 |
99 |
110 |
N |
(NR);
IX o campo 16 do item 18:
16 |
CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete: 1" CIF; 2" FOB ou 0" OUTROS (a opção 0" OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS 18/2004, cláusula segunda, IV). |
1 |
125 |
125 |
N |
(NR);
X o campo 06 do item 19:
06 |
Modelo |
Modelo do Conhecimento (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS 12/2005, cláusula segunda, II). |
2 |
41 |
42 |
N |
(NR);
XI o subitem 20-B.1.7:
20-B.1.7. CAMPO 10 para efeito exclusivo de controle do tipo de
receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço
utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos
(Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação, do Convênio
ICMS 114/2004, cláusula primeira, II) . (NR);
XII o subitem 23.1.9:
23.1.9. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando
apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 =............................................................................................................................................................1
registro
tipo 11 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 50 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 51 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 53 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 54 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 55 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 56 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 60 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 61 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 70 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 71 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 74 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 75 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 76 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 77 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 85 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 86 =.............................................................................................................................................................registros
tipo 90 =.....................................................................................................................................................registros".
(NR)
Art. 3º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
o código, os itens e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação
anexo à Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
I o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do
subitem 3.3.1:
26. Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio
ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio
ICMS 18/2004, cláusula primeira, I).
(NR);
II o subitem 11.1.15:
11.1.15. Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações
também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os campos
11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54
(Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação
do Convênio ICMS 12/2005, cláusula primeira, I). (NR);
III os subitens 16.4.1.10 e 16.4.1.11:
16.4.1.10. Quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser
completo, indicando no campo 12 a expressão CANC" (Convênio
ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio
ICMS 18/2004, cláusula primeira, III);" (NR);
16.4.1.11. Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os
registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão
CANC" (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação,
na redação do Convênio ICMS 18/2004, cláusula primeira,
IV)." (NR);
IV ao caput do item 18:
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Convênio ICMS 57/95,
Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS 18/2004,
cláusula primeira, V). (NR);
V ao caput do item 19:
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio
ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio
ICMS 18/2004, cláusula primeira, VI). (NR);
VI o subitem 20-A.1.1.1:
20-A.1.1.1. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS
e/ou mais de um Tipo de Receita e/ou mais de um Código Fiscal
de Operação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação
de alíquota, Tipo de Receita e CFOP
um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15
e 16) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma
que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que
representam uma mesma Nota Fiscal correspondam aos valores totais dela (Convênio
ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio
ICMS 114/2004, cláusula segunda); (NR);
VII o item 20C:
20-C. REGISTRO TIPO 85 Informações de Exportações
(Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação, na redação
do Convênio ICMS 20/2004, cláusula primeira, com alteração
do Convênio ICMS 15/2005, cláusula primeira, I e II)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
85" |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
Declaração de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
03 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
14 |
21 |
N |
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: 1" Exportação Direta 2" Exportação Indireta |
01 |
22 |
22 |
X |
05 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
23 |
34 |
N |
06 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
35 |
42 |
N |
07 |
Conhecimento de embarque |
Nº do conhecimento de embarque |
16 |
43 |
58 |
X |
08 |
Data do conhecimento |
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) |
08 59 |
66 |
N |
|
09 |
Tipo do Conhecimento |
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX anexa) |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
País |
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) |
04 |
69 |
72 |
N |
11 |
Reservado |
Preencher com zeros |
08 |
73 |
80 |
N |
12 |
Data da Averbação da Declaração de Exportação |
Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador |
06 |
89 |
94 |
N |
14 |
Data da emissão |
Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) |
08 |
95 |
102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do modelo da NF |
02 |
103 |
104 |
N |
16 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
105 |
107 |
X |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108 |
126 |
X |
20-C.1. OBSERVAÇÕES:
20-C.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e Trading
Companies;
20-C.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração
de Exportação averbada e no arquivo do período de referência
em que ocorrer a averbação;
20-C.1.3. Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração
de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos
fiscais existirem;
20-C.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20-C.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de
exportação;
20-C.1.6. CAMPO 09: Preencher conforme tabela de Tipo de documento de
carga do SISCOMEX:
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
01 |
AWB |
02 |
MAWB |
03 |
HAWB |
04 |
COMAT |
06 |
R. EXPRESSAS |
07 |
ETIQ. REXPRESSAS |
08 |
HR. EXPRESSAS |
09 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMAT BL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NAO IATA |
92 |
MNAO IATA |
93 |
HNAO IATA |
99 |
OUTROS |
(NR);
VIII o item 20-D:
20-D. REGISTRO TIPO 86 Informações Complementares de
Exportações (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação,
na redação do Convênio ICMS 20/2004, cláusula primeira)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
86" |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
03 |
14 |
N |
03 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
15 |
22 |
N |
04 |
CNPJ do remetente |
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
23 |
36 |
N |
05 |
Inscrição Estadual do remetente |
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
37 |
50 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico |
02 |
51 |
52 |
X |
07 |
Número de Nota Fiscal |
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida |
06 |
53 |
58 |
N |
08 |
Data de emissão |
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
69 |
71 |
X |
11 |
Código do Produto |
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico |
14 |
72 |
85 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) |
11 |
86 |
96 |
N |
13 |
Valor unitário do produto |
Valor unitário do produto (com duas decimais) |
12 |
97 |
108 |
N |
14 |
Valor do Produto |
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) com 2 decimais |
12 |
109 |
120 |
N |
15 |
Relacionamento |
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico Tabela A |
01 |
121 |
121 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
05 |
122 |
126 |
X |
20-D.1. OBSERVAÇÕES:
20-D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com
fim específico de exportação com declaração de exportação
averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading
Companies (Convênio ICMS 57/95, Manual de Orientação,
na redação do Convênio ICMS 20/2004, cláusula primeira,
com alteração do Convênio ICMS 15/2005, cláusula primeira,
III);
20-D.1.2. Deverá ser gerado um registro 86 para cada Nota Fiscal de remessa
com fim específico de exportação relacionada com o Registro de
Exportação em questão;
20-D.1.3. Deverá ser gerado um registro 86 para cada Registro de Exportação
emitido, mesmo que isso implique repetição de informações
sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20-D.1.4. CAMPO 15 Preencher o campo conforme códigos contidos na
tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota
Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
20-D.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos
com o fim específico de exportação." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos
gerados com as modificações introduzidas por esta Portaria para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto para
os incisos VII (item 20-C registro tipo 85) e VIII (item 20-D
registro tipo 86) do artigo 3º, obrigatórios para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.
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