IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 513 SRF, DE 17-2-2005
(DO-U DE 21-2-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Plataformas Destinadas à Pesquisa e
Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural
em Construção ou Conversão no País
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, o qual permite a aquisição interna ou importação de materiais, partes, peças e componentes a serem aplicados na construção ou conversão, beneficiados com suspensão de IPI e II.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista
o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei no 2.472, de 1o
de setembro de 1988, artigo 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, nos artigos 9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de
7 de abril de 1976, com a redação dada pelo artigo 69 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto 2001, nos artigos 59, § 1o,
61, 62 e 92 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo
370 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto
aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo
e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas
por empresas sediadas no exterior, observará o disposto nesta Instrução
Normativa.
LOCAIS DE OPERAÇÃO E CAMPO DE APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 2º
O regime de entreposto aduaneiro aplicado à construção
ou conversão das plataformas indicadas no artigo 1o, ou a seus
módulos, poderá ser operado:
I na própria plataforma em construção ou conversão;
II em estaleiro naval; ou
III em outras instalações industriais, localizadas à beira-mar,
destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas
de petróleo e módulos para plataformas.
Parágrafo único Poderá ser solicitada a aplicação
do regime em mais de um dos locais previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro operado nos locais previstos
no caput do artigo 2o poderá ser aplicado aos materiais,
partes, peças e componentes a serem utilizados na construção
ou conversão dos bens referidos no artigo 1o, com suspensão
do pagamento ou da exigibilidade, conforme o caso:
I dos impostos incidentes na importação e das contribuições
referidas na Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pelas
Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, na hipótese de aplicação do regime de entreposto
aduaneiro na importação; e
II do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições
referidas na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pelas Leis
nos 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, na aquisição de mercadoria nacional pelo beneficiário
para ser incorporada ao produto a ser exportado.
Parágrafo único O regime de entreposto aduaneiro na importação
será aplicado, ainda, ao produto exportado sem saída do território
nacional e entregue, por ordem do comprador estrangeiro, a pessoa jurídica
contratada para a construção ou conversão de plataforma, ou de
módulos de plataforma e habilitada a operar o regime.
Art. 4º As mercadorias admitidas no regime, importadas ou destinadas
a exportação, poderão ser submetidas a operações de
industrialização, bem assim a atividades de aferição, inspeção
e testes, inclusive no caso de pré-operação da plataforma.
Art. 5º É beneficiário do regime a pessoa jurídica
estabelecida no País, previamente habilitada pela Secretaria da Receita
Federal (SRF), contratada pela empresa sediada no exterior, para a construção
ou conversão de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único O beneficiário responde pelas obrigações
tributárias com exigibilidade suspensa na importação, em decorrência
da admissão de mercadoria no regime, devendo os correspondentes créditos
tributários ser constituídos em termo de responsabilidade (TR), dispensada
a prestação de garantia.
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Art. 6º
A pessoa jurídica interessada em habilitar-se a operar o regime
para construção ou conversão de plataforma destinada à pesquisa
e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos,
deverá:
I estar contratada por empresa sediada no exterior para a construção
ou conversão, no País, de plataforma destinada à pesquisa e lavra
de jazidas de petróleo e gás natural, ou de módulos ou de estruturas
marítimas;
II atender aos requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF; e
III dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência
e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado
aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso
da SRF.
Art. 7º A habilitação ao regime será requerida por
meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à
unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização
dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento
da empresa que realizará a construção ou conversão, acompanhado
de:
I ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II cópia do contrato referente à construção ou à
conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de
petróleo e gás natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas;
III documentação técnica relativa ao sistema de controle
informatizado referido no inciso III do artigo 6º;
IV descrição do processo de industrialização e correspondente
cronograma de execução das etapas do projeto;
V relação dos produtos a serem industrializados e respectivas
classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e
saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime,
bem assim dos correspondentes estoques; e
VII estimativas de perda ou quebra, por NCM, se for o caso.
Parágrafo único No caso de a pessoa jurídica já habilitada
pretender operar o regime, concomitantemente, com base em contratos diversos,
desde que na mesma Região Fiscal, não serão exigidos os documentos
a que se referem os incisos I e III.
Art. 8º A unidade da SRF com jurisdição, para fins de
fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior,
sobre o estabelecimento da empresa requerente da habilitação, deverá:
I verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo
6º;
II preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
III encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional
da Receita Federal (SRRF); e
IV dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Parágrafo único O Superintendente da Receita Federal da Região
Fiscal, no âmbito de sua jurisdição, poderá constituir equipe
regional para a adoção dos procedimentos de que trata este artigo.
Art. 9º Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade
da SRF referida no artigo 8º:
I proceder ao exame do pedido;
II determinar a realização de diligências julgadas necessárias
para verificar a exatidão das informações constantes do pedido;
III proceder à avaliação do controle informatizado a que
se refere o inciso III do artigo 6º, nos termos de ato normativo específico;
e
IV deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 10 A habilitação para a empresa operar o regime será
concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) do Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição
sobre a unidade referida no artigo 8º.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e deverá
indicar:
I o endereço do estabelecimento da empresa requerente autorizado
a operar o regime e, quando for o caso, as coordenadas geográficas de localização
da plataforma;
II o caráter precário da habilitação;
III o prazo de habilitação do beneficiário, de acordo
com o contrato; e
IV o número do processo administrativo referente à habilitação.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias,
a apresentação de recurso voluntário, em instância única,
ao Secretário da Receita Federal.
ADMISSÃO
DE MERCADORIAS NO REGIME
Mercadorias Importadas
Art. 11
A admissão no regime de mercadoria importada terá por base
declaração de admissão formulada pelo importador no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 1º O regime será concedido mediante o desembaraço
aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.
§ 2º No caso de admissão no regime de mercadoria exportada
sem a saída do território nacional, prevista no parágrafo único
do artigo 3o, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente
despacho aduaneiro de admissão no regime serão efetuados em conformidade
com o estabelecido na Instrução Normativa SRF no 369, de 28 de novembro
de 2003.
§ 3º Poderá, mediante solicitação do interessado,
ser dispensado o tratamento de carga não destinada a armazenamento,
no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento
(MANTRA), nos termos da norma específica, à mercadoria importada para
admissão no regime.
Art. 12 A movimentação das mercadorias admitidas no regime,
da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador autorizado
a operá-lo, será acompanhada de Nota Fiscal contendo a indicação
do número da respectiva declaração registrada no SISCOMEX.
Parágrafo único A movimentação a que se refere o
caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração
a que se refere o artigo 11, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal
pelo fisco estadual.
Art. 13 Na hipótese de desembaraço por intermédio de canal
de conferência aduaneira que dispense a verificação física
da mercadoria, a retificação da declaração de admissão
para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da
mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes
de erro na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida
no artigo 8º mediante solicitação do importador, a ser formalizada
no prazo máximo de até trinta dias do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica
autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação
da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas
das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere
o artigo 35.
§ 2º Na hipótese de constatação de acréscimo
ou de divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida
aquela associada a sua identificação ou classificação fiscal,
a eventual diferença de tributos incidentes, ressalvada a hipótese
prevista no caput deste artigo, será apurada por ocasião da
extinção do regime.
§ 3º Também considera-se erro na expedição,
para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência
de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou
na lista de material embarcado (packing list), não detectável
sem a retirada das mercadorias de suas unidades de carga, volumes ou embalagens.
§ 4º O disposto no § 3º não exime o importador
do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle
das importações, se for caso.
§ 5º No caso de solicitação
de retificação apresentada fora do prazo, será aplicada a multa
prevista na alínea e do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei
no 37, de 1966, com redação dada
pelo artigo 77 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo
da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 6º Os acréscimos de mercadoria ou divergências
que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação
da declaração, após o prazo a que se refere o caput, bem
assim as que não decorram de erro na expedição, apuradas em ação
fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de
lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis,
conforme seja o caso.
Mercadorias Nacionais
Art. 14
A admissão de mercadorias nacionais no regime terá por base
a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
a concessão do regime será automática e subsistirá a partir
da data de entrada da mercadoria destinada a exportação no local referido
no caput do artigo 2º, para ser utilizada na construção ou conversão
de plataforma ou seus módulos e estruturas marítimas.
Art. 16 Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado a operar
no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão
da exigibilidade do IPI e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
devendo constar do documento de saída a expressão: Saída
com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e
do IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro para construção
ou conversão de plataforma marítima ou seus módulos e estruturas
ADE SRRF no xxx, de xx/xx/xxxx.
Parágrafo único Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I é vedado o registro do valor do IPI com exigibilidade suspensa
na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II é vedada a apropriação como crédito tributário
do valor das contribuições suspensas.
EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 17
A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo
beneficiário, de uma das seguintes providências:
I exportação do produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira,
admitida no regime tenha sido incorporada;
II reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime,
sem cobertura cambial;
III transferência de mercadoria para outro beneficiário, a
qualquer título;
IV retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, observada a legislação específica;
V despacho para consumo da mercadoria no estado em que foi importada;
ou
VI destruição, às expensas do interessado e sob controle
aduaneiro.
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação será
processado no SISCOMEX, com base em declaração de exportação,
com indicação da classificação fiscal do produto resultante
da industrialização, observando-se, conforme o caso, o estabelecido
nas Instruções Normativas SRF no 266, de 23 de dezembro de 2002, ou
no 369, de 2003.
§ 2º números de registro da Nota Fiscal e das declarações
de admissão das mercadorias importadas no regime deverão ser informados
na declaração de exportação, no campo destinado a Observações
do Registro de Exportação.
§ 3º Na hipótese de exportação do produto ao
qual a mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura cambial, tenha
sido incorporada, a exportação será precedida da correspondente
DI para efeitos cambiais.
§ 4º A aplicação de mercadoria importada para a execução
de outro contrato de mesma natureza, pelo beneficiário habilitado, prescinde
de nova admissão no regime e não interrompe a contagem do prazo a
que se refere o artigo 18, devendo tal procedimento ser previamente autorizado
pela unidade da SRF a que se refere o artigo 8o, bem assim ser registrado
nos controles informatizados do regime relativos a cada contrato.
§ 5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação
específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias
nacionais.
Art. 18 A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo
de até um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro,
podendo ser prorrogado, mediante solicitação justificada do beneficiário
dirigida ao titular da unidade da SRF referida no caput do artigo 8º,
respeitado o limite máximo de três anos.
Parágrafo único No caso de mercadorias nacionais, o prazo de
suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será
o previsto no contrato a que se refere o inciso II do artigo 7º.
Art. 19 Nos casos de extinção do regime, a apropriação
pelo beneficiário dos valores de tributos com a exigibilidade suspensa,
relativamente às mercadorias importadas, deverá ser feita efetuando-se
a baixa dos tributos com exigibilidade suspensa de acordo com o critério
contábil primeiro que entra primeiro que sai (PEPS), referido
à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações
de admissão.
Art. 20 Os resíduos do processo produtivo não exportados ou
não destruídos serão despachados para consumo, mediante o recolhimento
dos tributos devidos na importação.
Parágrafo único A unidade a que se refere o artigo 8º
poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos
com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção
de providências de controle cabíveis.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 21
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos
com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes
ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa
de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias
no regime.
§ 1o Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo
dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas
às declarações de admissão no regime, inclusive de transferência
entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.
§ 2o O pagamento dos tributos e respectivos acréscimos
legais, quando espontâneo, não dispensa o registro da DI e o cumprimento
das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País, na forma do inciso V do artigo 17.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também no caso de
cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido
no inciso II do § 1º artigo 32.
Art. 22 A DI a que se refere o § 2º do artigo 21 será
registrada, após autorização obtida em processo administrativo,
informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata
de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo
correspondente.
§ 1o A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes
serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que
constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2o O importador deverá indicar, no campo de Informações
Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos
do cálculo dos tributos, multas e acréscimos legais.
Art. 23 Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime,
e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos
17 ou 21, serão exigidos os tributos constituídos em TR, bem como
os acréscimos legais e penalidades cabíveis, na forma estabelecida
na legislação específica.
Art. 24 Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária,
fica estabelecido em um por cento o percentual máximo de tolerância
referente à perda inevitável ao processo produtivo, que será
fixado por NCM.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução
quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de obsolescência,
deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram inúteis
para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente
no processo produtivo.
§ 2º As mercadorias consideradas perdidas deverão ser
fisicamente separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas
a destruição ou alienadas como sucata.
§ 3º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por
base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas
de acordo com a NCM.
§ 4º As perdas que excederem o percentual de tolerância
a ser fixado com observância do disposto neste artigo deverão ser
objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
§ 5º A ausência de apuração de perdas na forma
deste artigo implica a presunção de percentual de zero por cento referente
a perdas industriais.
§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à
unidade da SRF a que se refere o artigo 8º, até o quinto dia do mês
subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas
excedentes ao limite de tolerância verificadas, por NCM, acompanhado do
comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 7º O relatório mencionado no § 6º deverá
ser apresentado por intermédio do sistema de controle informatizado a que
se refere o inciso III do artigo 6º, no qual também será informado
o número de autenticação bancária do Documento de Arrecadação
da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido efetuado.
§ 8º A falta de apresentação do relatório de
que trata o § 6º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará
perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 9º Aplica-se à destruição das perdas, quando
for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 20.
§ 10 Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste
artigo, deverão constar de relação a ser anexada ao processo
administrativo de habilitação ao regime, para fins de controle, podendo
ser alterados pelo Superintendente da SRRF referida no artigo 9º, à
vista de solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso,
de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica
ou por engenheiro credenciado pela SRF.
CONTROLE ADUANEIRO
Art. 25
O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias
no regime, será efetuado com base no sistema de controle informatizado
a que se refere o inciso III do artigo 6º, integrado aos respectivos controles
corporativos e fiscais da empresa interessada.
§ 1º O sistema de controle informatizado a que se refere o
caput deverá individualizar o projeto por etapas, de acordo com
o cronograma de execução.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
de outras obrigações acessórias previstas na legislação
fiscal.
§ 3º Na hipótese de beneficiário que opere com contratos
diversos, o sistema de controle informatizado deverá controlar a entrada,
a permanência e a saída de mercadorias individualmente por contrato.
Art. 26 O sistema de controle informatizado a que se refere o artigo
25 estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa
SRF no 239, de 6 de novembro de 2002.
§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não
superior a noventa dias contados da habilitação e se destinará
à verificação do atendimento das especificações, com
vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Superintendente
da SRRF referida no artigo 9º.
Art. 27 O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado
deverá contemplar ainda:
I o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros
especiais e de aquisição no mercado interno de partes e peças
utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação
de serviços industriais;
II relação dos materiais, partes, peças e componentes
a serem utilizados na construção ou conversão dos bens referidos
no artigo 1º, especificados por classificação fiscal, com estimativa
de quantidade, de acordo com o projeto; e
III o controle do valor dos tributos com exigibilidade suspensa, relacionada
às entradas de mercadorias importadas ou nacionais, referenciados aos seus
documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes
obrigações tributárias.
Parágrafo único Para fins do inciso II, as informações
serão inseridas no sistema de controle informatizado previamente ao registro
da declaração de admissão da mercadoria no regime.
Art. 28 O beneficiário deverá registrar as mercadorias admitidas
no regime, bem assim as admitidas em outro regime aduaneiro especial, existentes
no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema de controle informatizado.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 29
O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções
administrativas:
I advertência, na hipótese de descumprimento de norma operacional,
prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados,
ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
II suspensão:
a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já
sancionada com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar
à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à
operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos
exigidos pela Secretaria da Receita Federal; ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior,
na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão
na forma da alínea a; ou
III cancelamento, nas hipóteses de:
a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária; ou
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro,
ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou
de mercadorias.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas
previstas neste artigo:
I não dispensa a multa prevista na alínea e do
inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei no 10.833,
de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo,
previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos.
II não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas
na forma estabelecida no artigo 76 da Lei no 10.833, de 2003.
Art. 30 Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições
previstos no artigo 6º, fica vedada a admissão de novas mercadorias
no regime pelo beneficiário, enquanto não for comprovada a adoção
das providências necessárias à regularização, sem prejuízo
da aplicação da correspondente sanção administrativa.
Parágrafo único A vedação a que se refere o caput
terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente
auto de infração.
Art. 31 Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada e seus
estabelecimentos autorizados ficam impedidos de admitir novas mercadorias no
regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único A suspensão da habilitação não
dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas
nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas
no regime.
Art. 32 A aplicação da sanção de cancelamento será
formalizada por meio de ADE.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica:
I a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de
multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da admissão
das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não
forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato
de cancelamento, destinados na forma do artigo 17.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação,
somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos
dois anos da data de publicação do ADE a que se refere o caput
deste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos
da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização
por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário
do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam
as obrigações acessórias.
Art. 34 Os comprovantes da escrituração do beneficiário,
relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios
futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito
de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos
a esses exercícios.
Art. 35 A COANA estabelecerá:
I os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado
previsto no inciso III do artigo 6º, em ato conjunto com a Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), inclusive os
procedimentos para a realização de testes e avaliações do
seu funcionamento;
II os requisitos para a apresentação da documentação
técnica referida no inciso III do artigo 7º; e
III os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis
previstos no inciso VI do artigo 7º.
Art. 36 Os beneficiários do regime poderão, até 31 de
dezembro de 2006, utilizar sistemas de controle informatizado desenvolvidos
com base nas especificações vigentes para o controle de mercadorias
submetidas a operações de industrialização ao amparo do
regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação e
na exportação.
Art. 37 A fruição do regime de entreposto aduaneiro na forma
desta Instrução Normativa, não prejudica a armazenagem de mercadorias,
também, nos recintos alfandegados referidos na Instrução Normativa
SRF no 241, de 6 de novembro de 2002, bem assim de eventual processo
de industrialização de partes de módulos ou da própria plataforma
ao amparo do regime, nesses recintos.
Art. 38 A habilitação poderá ser outorgada sem a apresentação
do sistema de controle informatizado a que se refere o inciso III do artigo
6º, sob a condição de que a empresa o disponibilize no prazo
de até cento e vinte dias decorridos da entrada em vigor do ato conjunto
a que se refere o inciso I do artigo 35.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput
será outorgada com base na análise da documentação apresentada,
devendo os procedimentos para avaliação de controles informatizados,
conforme estabelecido na legislação específica, serem realizados
no prazo a que se refere o § 1o do artigo 26.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a empresas que
apresentem requerimento para habilitação no prazo de até sessenta
dias, contado da data da publicação desta Instrução Normativa.
§ 3º As operações realizadas pelo beneficiário
no prazo de que trata o caput deverão ser registradas no sistema
informatizado de controle, quando da sua implementação.
Art. 39 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
PEDIDO DE
HABILITAÇÃO AO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO OPERADO
EM PLATAFORMAS DESTINADAS à PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRóLEO
E GáS NATURAL EM CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO NO PAÍS
Ilmo. Sr Superintendente da Receita Federal,
De acordo com o disposto no artigo 7o da Instrução Normativa
SRF no 513, de 17 de fevereiro de 2005, venho requerer de V.Sa. habilitação
para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro Operado em
Plataformas Destinadas à Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e
Gás Natural em Construção ou Conversão no País.
NOME DA EMPRESA |
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CNPJ DO ESTABELECIMENTO |
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LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, superquadra, etc.) |
NÚMERO |
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COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
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MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
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CONTRATO DE |
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CONSTRUÇÃO |
CONVERSÃO |
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TIPO DE BEM |
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PLATAFORMA |
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MÓDULOS PARA PLATAFORMAS |
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ESTRUTURAS MARÍTIMAS |
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações,
os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) cópia do contrato referente à construção ou à conversão
de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo
e gás natural, ou de seus módulos e de estruturas marítimas;
c) documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido
no inciso II do artigo 7o da Instrução Normativa SRF nº
513 , de 17 de fevereiro de 2005;
d) descrição do processo de industrialização e correspondente
cronograma de execução das etapas do projeto;
e) relação dos produtos por ela industrializados e respectivas classificações
fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
f) plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados
ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída
de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim
dos correspondentes estoques;
g) estimativas de perda ou quebra, por NCM, se for o caso; e
h) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento.
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Local e data
Assinatura
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