IPI/Importação e Exportação
CONSULTORIA
IPI
CRÉDITO
Transferência
Tendo
saldo credor acumulado do IPI em um estabelecimento ao final do trimestre, posso
transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência,
como efetuar a operação?
Sim, desde que o acúmulo esteja enquadrado em qualquer das três
hipóteses de transferência de saldos credores do IPI, apurados
na escrita fiscal, atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma
empresa, que estão enumeradas no § 1º do artigo 16,
da Instrução Normativa 460 SRF, de 18 de outubro de 2004, devendo
a operação de transferência ser efetuada de acordo com o
disposto no artigo 18 da mesma IN.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 460 SRF, de 18-10-2004
“.......................................................................................................................................................................
Art. 16 – Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação
específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou
na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes
das saídas de produtos tributados.
§ 1º – Os créditos do IPI que, ao final de um período
de apuração, remanescerem da dedução de que trata
o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento,
para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos
subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a
outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução
de débitos do IPI, caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área
do IPI a que se refere o artigo 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de
fevereiro de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de transferência a
filial atacadista nos termos do item “6" da Instrução
Normativa SRF nº 87/89, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º – Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário,
créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas
as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento
de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como
utilizá-los na compensação de débitos próprios
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 3º – O pedido de ressarcimento e a compensação
previstos no § 2º serão efetuados mediante utilização
do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante petição/declaração (papel) acompanhada
de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 4º – Somente são passíveis de ressarcimento:
I – os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do
§ 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos
os valores recebidos por transferência da matriz;
II – os créditos relativos a entradas de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem para industrialização,
escriturados no trimestre-calendário; e
III – os créditos presumidos do IPI de que trata o artigo 2º
da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, escriturados no trimestre-calendário.
§ 5º – Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso
I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido à
SRF, bem como serem utilizados na forma prevista no artigo 26, após a
entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado
referidos créditos, do(a):
I – Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário
de apuração, na hipótese de créditos escriturados
após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou
II – Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração, na
hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário
de 2002.
§ 6º – O disposto no § 2º não se aplica aos
créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento
em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de
manutenção e utilização na legislação
vigente àquela data.
Art. 17 – No período de apuração em que for apresentado
à SRF o pedido de ressarcimento, bem como em que forem aproveitados os
créditos do IPI na forma prevista no artigo 26, o estabelecimento que
escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração
fiscal, o valor pedido ou aproveitado.
Art. 18 – A transferência dos créditos do IPI de que trata
o § 1º do artigo 16 deverá ser efetuada mediante Nota Fiscal,
emitida pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamente para essa finalidade,
em que deverá constar:
I – o valor dos créditos transferidos;
II – o período de apuração a que se referem os créditos;
III – a fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º – O estabelecimento que estiver transferindo os créditos
deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação:
“créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ
sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)”.
§ 2º – O estabelecimento que estiver recebendo os créditos
por transferência deverá escriturá-los no livro Registro
de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos,
com a observação: “créditos transferidos do estabelecimento
inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)”,
indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 3º – A transferência de créditos presumidos
do IPI de que trata o artigo 16, § 1º, inciso I, por estabelecimento
matriz não-contribuinte do imposto dar-se-á mediante
emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que
estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar
em seu livro Diário a escrituração a que se refere o §
1º.
Art. 19 – A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de
ressarcimento de créditos do IPI poderá condicionar o reconhecimento
do direito creditório à apresentação, pelo estabelecimento
que escriturou referidos créditos, do livro Registro de Apuração
do IPI correspondente aos períodos de apuração e de escrituração
(ou cópia autenticada) e de outros documentos relativos aos créditos,
inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização
de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a fim
de que seja verificada a exatidão das informações prestadas.
Art. 20 – É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente
a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de crédito do
IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar
o valor a ser ressarcido.
Parágrafo único – Ao requerer o ressarcimento, o representante
legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração,
sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra
na situação mencionada no caput.
........................................................................................................................................................................”
LEI
9.363, DE 13-12-96
“.......................................................................................................................................................................
Art. 1º – A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais
fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados,
como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares
nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,
no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação para o exterior.
Art. 2º – A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições
de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação
entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do
produtor exportador.
§ 1º – O crédito fiscal será o resultado da aplicação
do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
§ 2º – No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor
exportador, a apuração do crédito presumido poderá
ser centralizada na matriz.
§ 3º – O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo
anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa
para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º – A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180
dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos
para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não
exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido
atribuído à empresa produtora vendedora.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, o valor
a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado
mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por
cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não
exportados.
§ 6º – Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado
interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor
de revenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 7º – O pagamento dos valores referidos nos §§ 4º
e 5º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente
ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação,
acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda
dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, a apuração do
montante da receita operacional bruta, da receita de exportação
e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência
das contribuições referidas no artigo 1º, tendo em vista
o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor
ao produtor exportador.
Parágrafo único – Utilizar-se-á, subsidiariamente,
a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados
para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional
bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários
e material de embalagem.
Art. 4º – Em caso de comprovada impossibilidade de utilização
do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos
Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações
de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Parágrafo único – Na hipótese de crédito presumido
apurado na forma do § 2º do artigo 2º, o ressarcimento em moeda
corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º – A eventual restituição, ao fornecedor, das
importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas
no artigo 1º, bem assim a compensação mediante crédito,
implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6º – O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos
requisitos e periodicidade para apuração e para fruição
do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição
de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios
dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
(Vide Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005)
Art. 7º – O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária
para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente
desta Lei.
Art. 8º – São declarados insubsistentes os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.484-27, de 22 de novembro de 1996.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.........................................................................................................................................................................”
LEI
10.276, DE 10-9-2001
.........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13
de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento
relativo às contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto
em regulamento.
§ 1º – A base de cálculo do crédito presumido
será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram
as contribuições referidas no caput:
I – de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas,
a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia
elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados
no processo produtivo;
II – correspondentes ao valor da prestação de serviços
decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese
em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação
deste imposto.
§ 2o – O crédito presumido será determinado mediante
a aplicação, sobre a base de cálculo referida no §
1º, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3o – Na determinação do fator (F), indicado no Anexo,
serão observadas as seguintes limitações:
I – o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;
II – o valor dos custos previstos no § 1o será apropriado
até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
§ 4o – A opção pela alternativa constante deste artigo
será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:
I – o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida
neste ano;
II – todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.
§ 5º – Aplicam-se ao crédito presumido determinado na
forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de
1996.
§ 6o – Relativamente ao período de 1o de janeiro de 2002 a
31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita, decorrente da modalidade
de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo, será
apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia
efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7o – Para os fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado,
na forma do § 6º, nos meses de setembro de cada ano, será custeado
à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo
se verificado excesso de arrecadação, apurado também na
forma do § 6o, em relação à previsão de receitas,
para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.202-1, de 26 de julho de 2001.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria
da Receita Federal.
ANEXO
F = 0,0365
• Rx , onde:
(Rt-C)
F
é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta;
C é o custo de produção determinado na
forma do § 1o do artigo 1o;
Rx é o quociente de que trata o inciso I do §
3o do artigo 1o.
(Rt-C)
.........................................................................................................................................................................”
PORTARIA
134 MF, DE 18-2-2001
“....................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais detentores de créditos
decorrentes de estímulos fiscais na área do Imposto sobre Produtos
Industrializados, relativos a matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização
de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração
em que foram escriturados, poderão utilizá-los mediante transferência
para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.
.........................................................................................................................................................................”
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 87 SRF, DE 21-8-89
“........................................................................................................................................................................
6. O estabelecimento industrial que der saída para filial atacadista,
com suspensão do imposto (RIPI/2002, artigo 42, inciso X), a produtos
incluídos no regime previsto nos artigos 1º e 3º da Lei nº
7.798/89, poderá transferir para a mesma o crédito do tributo
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, empregados na industrialização desses produtos
transferidos, desde que tenha condições de demonstrar a equivalência
entre a quantidade desses produtos remetidos e o valor do crédito correspondente
aos insumos adquiridos, empregados na industrialização dos produtos
assim remetidos.
6.1. Na transferência do crédito o estabelecimento industrial emitirá
Nota Fiscal, com indicação deste ato e da expressão “SEM
VALOR PARA ACOMPANHAR O PRODUTO”.
.........................................................................................................................................................................”
LEI
7.798, DE 10-7-89
“.......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão
sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) fixado
em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme as classes constantes do
Anexo II.
§ 1º – A conversão do valor do imposto, em cruzados novos,
será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
§ 2º – O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do
mercado na comercialização do produto, poderá:
a) aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido
para a classe;
b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata
este artigo;
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do
BTN;
d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê
sob classe única.
§ 3º – Para os produtos cujos preços de venda estejam
sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão
do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma
desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início
de vigência do reajuste do preço de venda.
....................................................................................................................................................................................
Art. 3º – O Poder Executivo poderá, em relação
a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes
ao IPI a ser pago.
§ 1º – Os valores de cada classe deverão corresponder
ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto
estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação
normal de venda.
§ 2º – As classes serão estabelecidas tendo em vista
a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
§ 3º – Para efeitos de classificação dos produtos
nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção
entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
§ 4º – Os valores estabelecidos para cada classe serão
reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se
de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder
Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
.......................................................................................................................................................................”
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