Legislação Comercial
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Organização
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Criação
A
Medida Provisória 258, de 21-7-2005, publicada na página 8 do
DO-U, Seção 1, de 22-7-2005, cuja íntegra poderá
ser obtida no Portal COAD, dispõe sobre a Administração
Pública Federal.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que a Secretaria da Receita
Federal passa a denominar-se Receita Federal do Brasil, órgão
da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda,
mantidas as competências previstas na legislação em vigor
na data de publicação desta Medida Provisória.
Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar,
fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais relacionadas a seguir, e das contribuições instituídas
a título de substituição, bem como as demais competências
correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) devidas, por lei, a terceiros.
O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e o Diretor-Presidente
do INSS definirão, através de ato conjunto, a forma de transferência
de informações entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias
ao exercício das competências legais dos dois órgãos,
relacionadas com as contribuições sociais referidas anteriormente,
não se aplicando a esses procedimentos qualquer espécie de sigilo
ou restrição informativa.
Em 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais
de determinação e exigência de créditos tributários
referentes às contribuições sociais previstas anteriormente
serão regidos pelo Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94).
Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais, referentes às
contribuições sociais relacionadas nas letras “a”
a “d” permanecem regidos pela legislação precedente,
observado o disposto no parágrafo anterior.
O Secretário da Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária
editarão, até 14-8-2005, os atos conjuntos necessários
ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15-8-2005, especialmente
quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias
e principais, referentes aos tributos e contribuições a serem
administrados pelo mencionado órgão, bem como em relação
ao atendimento aos contribuintes.
O referido Ato mantém a vigência dos atos normativos e administrativos
editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária
até a edição de atos próprios pela Receita Federal
do Brasil.
O disposto anteriormente aplica-se também aos atos editados pelo:
a) Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à
administração das contribuições sociais relacionadas
nas letras “a” a “d” anterior; e
b) Ministério da Fazenda, relativos à administração
dos tributos e contribuições de competência da Secretaria
da Receita Federal.
O referido Ato, cujas normas entram em vigor em 15-8-2005, com exceção
do disposto no sétimo parágrafo, que entra em vigor em 22-7-2005,
revoga, dentre outros, o § 2º do artigo 24 da Lei 9.317, de 5-12-96
(Informativo 49/96).
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