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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 258/2005

23/07/2005 23:19:48

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Competência – Criação

A Medida Provisória 258, de 21-7-2005, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 22-7-2005, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, dispôs sobre a Administração Tributária Federal.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 258/2005, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“Art.1º – A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, mantidas as competências previstas na legislação em vigor na data de publicação desta Medida Provisória.
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Art. 3º – Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no artigo 4º desta Medida Provisória.
§ 1º – As competências previstas no caput estendem-se às contribuições devidas, por lei, a terceiros, na forma dos §§ 3º a 6º, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.
§ 2º – O produto da arrecadação das contribuições sociais de que trata o caput, mantido em contabilidade e controle próprios e segregados dos demais tributos e contribuições sociais, será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º – A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.
§ 4º – O disposto no § 3º aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, bem como às contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
§ 5º – O exercício da competência prevista no § 3º somente poderá ser implementado na hipótese de o terceiro repassar à Receita Federal do Brasil a administração da totalidade da arrecadação de sua contribuição, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º – O disposto no § 3º não se aplica às contribuições devidas a terceiros nos casos de isenção das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º – Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referentes às contribuições de que tratam o caput e o § 1º, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil.
Art. 4º – Em 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do artigo 3º serão regidos pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ressalvado o disposto no artigo 7º.
§ 1º – O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o caput, relativamente a:
I – procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais; e
II – competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada previstos no artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas, que continuam regulados pela legislação em vigor na data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 3º – O disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o caput.
§ 4º – Os processos administrativos de consulta relativos às contribuições de que trata o caput serão regidos pelas disposições do Decreto no 70.235, de 1972, e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 5º – A partir da vigência desta Medida Provisória, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e não solucionadas, ficando assegurada aos consulentes a renovação da consulta, à qual serão aplicadas as normas previstas no § 4º.
Art. 5º – O disposto nesta Medida Provisória não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial:
I – concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;
II – atendimento a segurados;
III – análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo; e
IV – emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.
§ 1º – Em relação ao disposto no caput, com vistas a assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS deverá calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária.
§ 2º – Para efeito do disposto do § 1º, o acesso às informações no interesse do próprio segurado não configura ofensa ao artigo 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 6º – Ato conjunto do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e do Diretor-Presidente do INSS definirá a forma de transferência de informações entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias ao exercício das competências legais dos dois órgãos, relacionadas com as contribuições sociais a que se refere o caput do artigo 3º, não se aplicando a esses procedimentos qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.
Art. 7º – Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do artigo 3o.
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Art. 14 – Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do artigo 3o, nos termos dos artigos 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 1º – Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS na execução das contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 2º – Até a data prevista no § 1º, também caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 3º – A partir da data de início da vigência desta Medida Provisória, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos já constituídos ou em fase de constituição relativos às contribuições sociais assumidas pela União na forma do artigo 3º.
§ 4º – Para aplicação do disposto no § 3º, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes na data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 5º – A dívida ativa do INSS e as ações judiciais a que se referem os §§ 1º e 2º serão transferidas para a União em 1º de agosto de 2006.
§ 6º – Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o disposto no § 2º do artigo 3º.
Art. 15 – Fica instituído comitê de transição, subordinado ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, e por eles designado, com as prerrogativas, além de outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, de:
I – fixar, até 31 de julho de 2006, a política de gestão relativamente ao exercício das atribuições de representação judicial e de administração e execução da dívida ativa que serão transferidas na forma dos §§ 1º, 2º e 5º do artigo 14; e
II – requisitar informações e documentos ao Ministério da Previdência Social, ao INSS, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) e à Procuradoria-Geral Federal, não se aplicando a esse procedimento qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.
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Art. 27 – Os artigos 39 e 44 da Lei no 8.212, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
“Art. 44 – A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no artigo 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.” (NR)
Art. 28 – O artigo 29 da Lei nº 10.683, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 –.....................................................................................................................................................................
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XII – do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias;
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XVIII – do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
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Art. 29 – Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais, referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do artigo 3º, permanecem regidos pela legislação precedente, observado o disposto no artigo 4º.
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Art. 31 – Os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do artigo 3º e que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias da publicação do ato de instalação das novas Câmaras no citado 2º Conselho, que exercerão a competência a que se refere o artigo 7º.
Parágrafo único – Fica prorrogada, até a publicação do ato a que se refere o caput, a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento dos recursos interpostos.
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Art. 33 – O Ministério da Previdência Social e o INSS darão apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implantação total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às competências transferidas na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único – Inclui-se no apoio de que trata o caput a manutenção, para uso da Receita Federal do Brasil, dos atuais espaços físicos em que funcionam as unidades encarregadas de desempenhar as atividades relativas às competências previstas no artigo 3º desta Medida Provisória.
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Art. 36 – A remuneração pelo serviço de arrecadação e fiscalização de contribuição por lei devida a terceiros, de que tratam os §§ 1º e 3º a 6º do artigo 3º desta Medida Provisória, será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 37 – Até 14 de agosto de 2005, o Secretário da Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15 de agosto de 2005, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, acessórias e principais, referentes aos tributos e contribuições a serem administrados por este órgão, bem como em relação ao atendimento aos contribuintes.
§ 1º – Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária até a edição de atos próprios pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se também aos atos editados pelo:
I – Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das contribuições a que se refere o artigo 3º; e
II – Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal.
Art. 38 – Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – na data de sua publicação, em relação aos artigos 32 e 37; e
II – em 15 de agosto de 2005, os demais artigos.
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A Medida Provisória 258/2005 revoga, dentre outros, a partir de 15-8-2005, o artigo 94 da Lei 8.212 de 24-7-91 (Separata/98), os artigos 1º ao 4º e 6º ao 9º da Lei 11.098, de 13-1-2005 (Informativo 02/2005).

ESCLARECIMENTO: As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72), dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
O artigo 25 do Decreto 70.235/72 determina que o julgamento do processo compete, em primeira instância, aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.
O artigo 48 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe que no âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única, bem como determina normas relativas às Soluções de Consulta.
O artigo 49 da Lei 9.430/96 estabelece que não se aplica aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal, pedido de reconsideração de decisão proferida, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
Já o artigo 74 da Lei 9.430/96 esclarece que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
O artigo 198 da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), determina que sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Os incisos I, II e V do artigo 12 da Lei Complementar 73, de 10-2-93 (DO-U de 11-2-93), estabelece que compete, especialmente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e representar a União nas causas de natureza fiscal.
Já o artigo 13 da Lei Complementar 73/93 determina que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

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