Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Competência Criação
A Medida
Provisória 258, de 21-7-2005, publicada na página 8 do DO-U, Seção
1, de 22-7-2005, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, dispôs
sobre a Administração Tributária Federal.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 258/2005, relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
Art.1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se
Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta
subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, mantidas as competências
previstas na legislação em vigor na data de publicação desta
Medida Provisória.
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Art. 3º Compete à União, por meio da Receita Federal do
Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas
a título de substituição, bem como as demais competências
correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal,
observado o disposto no artigo 4º desta Medida Provisória.
§ 1º As competências previstas no caput estendem-se
às contribuições devidas, por lei, a terceiros, na forma dos
§§ 3º a 6º, aplicando-se em relação a essas contribuições,
no que couber, as disposições desta Medida Provisória.
§ 2º O produto da arrecadação das contribuições
sociais de que trata o caput, mantido em contabilidade e controle próprios
e segregados dos demais tributos e contribuições sociais, será
destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3º A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio,
arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros,
mediante remuneração de três vírgula cinco por cento do
montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, exclusivamente,
às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo
das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida
ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, bem como
às contribuições incidentes sobre outras bases a título
de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições,
sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança
judicial.
§ 5º O exercício da competência prevista no §
3º somente poderá ser implementado na hipótese de o terceiro
repassar à Receita Federal do Brasil a administração da totalidade
da arrecadação de sua contribuição, ressalvado o disposto
no § 6º.
§ 6º O disposto no § 3º não se aplica às
contribuições devidas a terceiros nos casos de isenção das
contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos
aos créditos já constituídos ou em fase de constituição,
bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da
Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referentes
às contribuições de que tratam o caput e o § 1º,
serão transferidos para a Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Em 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e
os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência
de créditos tributários referentes às contribuições
sociais de que tratam o caput e o § 1º do artigo 3º serão
regidos pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ressalvado
o disposto no artigo 7º.
§ 1º O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o
prazo a que se refere o caput, relativamente a:
I procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito
tributário e prazos processuais; e
II competência para julgamento em primeira instância pelos
órgãos de deliberação interna e natureza colegiada previstos
no artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos processos
de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção
das contribuições ali referidas, que continuam regulados pela legislação
em vigor na data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 3º O disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais
a que se refere o caput.
§ 4º Os processos administrativos de consulta relativos às
contribuições de que trata o caput serão regidos pelas
disposições do Decreto no 70.235, de 1972, e dos
artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 5º A partir da vigência desta Medida Provisória,
cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas à Secretaria
da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social,
e não solucionadas, ficando assegurada aos consulentes a renovação
da consulta, à qual serão aplicadas as normas previstas no §
4º.
Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não altera
as competências do INSS previstas em legislação própria,
em especial:
I concessão e pagamento de benefícios e prestação
de serviços previdenciários;
II atendimento a segurados;
III análise de processos administrativos que tenham por objeto a
comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios
e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições
sociais de que trata este artigo; e
IV emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.
§ 1º Em relação ao disposto no caput, com
vistas a assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS deverá
calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição
previdenciária.
§ 2º Para efeito do disposto do § 1º, o acesso às
informações no interesse do próprio segurado não configura
ofensa ao artigo 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art. 6º Ato conjunto do Secretário-Geral da Receita Federal
do Brasil e do Diretor-Presidente do INSS definirá a forma de transferência
de informações entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias
ao exercício das competências legais dos dois órgãos, relacionadas
com as contribuições sociais a que se refere o caput do artigo
3º, não se aplicando a esses procedimentos qualquer espécie de
sigilo ou restrição informativa.
Art. 7º Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência
Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às
contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º
do artigo 3o.
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Art. 14 Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial,
e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União,
relativas às contribuições sociais de que tratam o caput
e o § 1º do artigo 3o, nos termos dos artigos 12,
incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
§ 1º Até 31 de julho de 2006, caberá à Procuradoria-Geral
Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS na execução
das contribuições sociais inscritas em sua dívida ativa até
o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 2º Até a data prevista no § 1º, também
caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial
e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto
a contestação do crédito tributário inscrito em dívida
ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de início
da vigência desta Medida Provisória.
§ 3º A partir da data de início da vigência desta
Medida Provisória, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
a representação judicial e extrajudicial da União nas ações
judiciais que tenham por objeto os créditos já constituídos ou
em fase de constituição relativos às contribuições
sociais assumidas pela União na forma do artigo 3º.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º,
a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes
na data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 5º A dívida ativa do INSS e as ações judiciais
a que se referem os §§ 1º e 2º serão transferidas para
a União em 1º de agosto de 2006.
§ 6º Aplica-se à arrecadação da dívida
ativa referida neste artigo o disposto no § 2º do artigo 3º.
Art. 15 Fica instituído comitê de transição, subordinado
ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, e por eles
designado, com as prerrogativas, além de outras a serem estabelecidas pelo
Poder Executivo, de:
I fixar, até 31 de julho de 2006, a política de gestão
relativamente ao exercício das atribuições de representação
judicial e de administração e execução da dívida ativa
que serão transferidas na forma dos §§ 1º, 2º e 5º
do artigo 14; e
II requisitar informações e documentos ao Ministério da
Previdência Social, ao INSS, à Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) e à Procuradoria-Geral Federal, não
se aplicando a esse procedimento qualquer espécie de sigilo ou restrição
informativa.
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Art. 27 Os artigos 39 e 44 da Lei no 8.212, de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 O débito original e seus acréscimos legais, bem
assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa
da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (NR)
Art. 44 A autoridade judiciária velará pelo cumprimento
do disposto no artigo 43, inclusive fazendo expedir notificação à
Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença
ou do acordo celebrado. (NR)
Art. 28 O artigo 29 da Lei nº 10.683, de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 29 .....................................................................................................................................................................
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XII do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional,
o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho
de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada
Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras,
a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos
de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação
(CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até
cinco Secretarias;
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XVIII do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social,
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
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(NR)
Art. 29 Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais,
referentes às contribuições sociais de que tratam o caput
e o § 1º do artigo 3º, permanecem regidos pela legislação
precedente, observado o disposto no artigo 4º.
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Art. 31 Os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições
sociais de que tratam o caput e o § 1º do artigo 3º e
que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão
encaminhados para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, no prazo de até trinta dias da publicação do ato de
instalação das novas Câmaras no citado 2º Conselho, que
exercerão a competência a que se refere o artigo 7º.
Parágrafo único Fica prorrogada, até a publicação
do ato a que se refere o caput, a competência do Conselho de Recursos
da Previdência Social para julgamento dos recursos interpostos.
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Art. 33 O Ministério da Previdência Social e o INSS darão
apoio técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil
até a implantação total de sua estrutura definitiva, para o desempenho
das atividades relativas às competências transferidas na forma desta
Medida Provisória.
Parágrafo único Inclui-se no apoio de que trata o caput
a manutenção, para uso da Receita Federal do Brasil, dos atuais espaços
físicos em que funcionam as unidades encarregadas de desempenhar as atividades
relativas às competências previstas no artigo 3º desta Medida
Provisória.
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Art. 36 A remuneração pelo serviço de arrecadação
e fiscalização de contribuição por lei devida a terceiros,
de que tratam os §§ 1º e 3º a 6º do artigo 3º
desta Medida Provisória, será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído
pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 37 Até 14 de agosto de 2005, o Secretário da Receita Federal
e o Secretário da Receita Previdenciária editarão os atos conjuntos
necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil a partir de 15
de agosto de 2005, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações
tributárias, acessórias e principais, referentes aos tributos e contribuições
a serem administrados por este órgão, bem como em relação
ao atendimento aos contribuintes.
§ 1º Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos
editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária
até a edição de atos próprios pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos
atos editados pelo:
I Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à
administração das contribuições a que se refere o artigo
3º; e
II Ministério da Fazenda, relativos à administração
dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da
Receita Federal.
Art. 38 Esta Medida Provisória entra em vigor:
I na data de sua publicação, em relação aos artigos
32 e 37; e
II em 15 de agosto de 2005, os demais artigos.
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A Medida Provisória 258/2005 revoga, dentre outros, a partir de 15-8-2005,
o artigo 94 da Lei 8.212 de 24-7-91 (Separata/98), os artigos 1º ao 4º
e 6º ao 9º da Lei 11.098, de 13-1-2005 (Informativo 02/2005).
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), estabelecem
que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados
a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores,
incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72), dispõe sobre o processo administrativo
fiscal.
O artigo 25 do Decreto 70.235/72 determina que o julgamento do processo compete,
em primeira instância, aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias
especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal e às autoridades mencionadas na legislação de cada um
dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção
regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela
estabelecido.
O artigo 48 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe que no
âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de
consulta serão solucionados em instância única, bem como determina
normas relativas às Soluções de Consulta.
O artigo 49 da Lei 9.430/96 estabelece que não se aplica aos processos
de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal, pedido de reconsideração
de decisão proferida, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
Já o artigo 74 da Lei 9.430/96 esclarece que o sujeito passivo que apurar
crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo
a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos
a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
O artigo 198 da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), determina que sem
prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores,
de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividades.
Os incisos I, II e V do artigo 12 da Lei Complementar 73, de 10-2-93 (DO-U de
11-2-93), estabelece que compete, especialmente, à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular
do Ministério da Fazenda, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa
da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial; representar privativamente a União, na execução
de sua dívida ativa de caráter tributário e representar a União
nas causas de natureza fiscal.
Já o artigo 13 da Lei Complementar 73/93 determina que a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos
autônomos e entes tutelados.
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