Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR –
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO –
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento
A
Circular 298 SUSEP, de 18-7-2005, publicada na página 41 do DO-U, Seção
1, de 20-7-2005, dispõe sobre a aprovação prévia
dos atos realizados pelas sociedades seguradoras, de capitalização
e entidades abertas de previdência complementar, prevista na Resolução
121 SUSEP, de 29-4-2005 (Informativo 18/2005).
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que não serão
homologados sem a mencionada aprovação prévia os atos referentes
à constituição, transformação, autorização
para operar e cancelamento da autorização para operar, fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária, bem como a transferência de controle acionário,
direta ou indireta, ou qualquer ato que possa implicar alteração
na ingerência efetiva da administração das sociedades seguradoras,
de capitalização e das entidades abertas de previdência
complementar.
As alterações societárias que não impliquem mudança
no controle direto ou indireto ou alteração na ingerência
efetiva da administração das sociedades seguradoras, de capitalização
e das entidades abertas de previdência complementar serão consideradas
como previamente aprovadas.
O pedido de aprovação prévia, que será tratado com
confidencialidade, deverá:
a) ser formulado por meio de petição dirigida ao Superintendente
da SUSEP;
b) indicar, com destaque, que se trata do procedimento de aprovação
prévia dos atos societários e mudanças na estrutura de
controle e governança, e ser entregue no Gabinete do Superintendente
da SUSEP.
A autorização prévia será concedida por carta assinada
pelo Superintendente da SUSEP, autorizando o prosseguimento do Ato.
A autorização prévia não garante a aprovação
final do ato pela SUSEP, que dependerá do cumprimento das condições
previstas na legislação aplicável.
Uma vez obtida a aprovação prévia, o processo para a aprovação
final do ato deverá ser protocolado no prazo de até 180 dias,
contado do recebimento da carta referida anteriormente.
Decorrido esse prazo, deverá ser obtida uma nova aprovação
prévia.
O referido Ato revoga o parágrafo único do artigo 8º da Circular
260 SUSEP, de 8-7-2004 (Informativo 27/2004).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.