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Legislação Comercial

Circular SUSEP 298/2005

23/07/2005 23:19:47

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR –
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO –
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento

A Circular 298 SUSEP, de 18-7-2005, publicada na página 41 do DO-U, Seção 1, de 20-7-2005, dispõe sobre a aprovação prévia dos atos realizados pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, prevista na Resolução 121 SUSEP, de 29-4-2005 (Informativo 18/2005).
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que não serão homologados sem a mencionada aprovação prévia os atos referentes à constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, bem como a transferência de controle acionário, direta ou indireta, ou qualquer ato que possa implicar alteração na ingerência efetiva da administração das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
As alterações societárias que não impliquem mudança no controle direto ou indireto ou alteração na ingerência efetiva da administração das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão consideradas como previamente aprovadas.
O pedido de aprovação prévia, que será tratado com confidencialidade, deverá:
a) ser formulado por meio de petição dirigida ao Superintendente da SUSEP;
b) indicar, com destaque, que se trata do procedimento de aprovação prévia dos atos societários e mudanças na estrutura de controle e governança, e ser entregue no Gabinete do Superintendente da SUSEP.
A autorização prévia será concedida por carta assinada pelo Superintendente da SUSEP, autorizando o prosseguimento do Ato.
A autorização prévia não garante a aprovação final do ato pela SUSEP, que dependerá do cumprimento das condições previstas na legislação aplicável.
Uma vez obtida a aprovação prévia, o processo para a aprovação final do ato deverá ser protocolado no prazo de até 180 dias, contado do recebimento da carta referida anteriormente.
Decorrido esse prazo, deverá ser obtida uma nova aprovação prévia.
O referido Ato revoga o parágrafo único do artigo 8º da Circular 260 SUSEP, de 8-7-2004 (Informativo 27/2004).

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