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Legislação Comercial

Portaria MJ 290/1999

04/06/2005 20:09:31

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PORTARIA 290 MJ, DE 23-6-99
(DO-U DE 24-6-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
POSTO DE GASOLINA
Origem do Combustível

Obriga os postos de revenda de combustíveis automotores a informarem
ao consumidor a origem do combustível por eles comercializado.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas competências;
Considerando que os Postos de Revenda de Combustíveis Automotores ao consumidor deixaram de ter a obrigatoriedade de estarem vinculados à bandeira que ostentam, nos termos das normas da Agência Nacional de Petróleo, podendo adquirir combustíveis de outras Distribuidoras, e não só o da marca cujo logotipo esteja ostentando;
Considerando que a maioria dos Postos de Revenda de Combustíveis Automotores ao consumidor ostenta uma bandeira ou marca e adquire mencionados combustíveis de diversas outras Distribuidoras, e não, necessariamente, daquela cuja bandeira ostenta à vista do consumidor;
Considerando que, dentre os Postos de Revenda de Combustíveis Automotores, que estejam vinculados às respectivas marcas/bandeiras, também se admitem os Postos de Revenda, denominados de “bandeira branca”, sem identificação de que a marca/Distribuidora se vinculam;
Considerando que os consumidores em sua maioria são atraídos pela marca ou bandeira ostentada por esses estabelecimentos de revenda, aliada à publicidade e propaganda que exercem o papel atrativo, com informações sobre a qualidade, desempenho e segurança do combustível a ser adquirido; e
Considerando que, ostentando propaganda e publicidade de produto muitas vezes diferente daquele que o consumidor adquire, enganado em sua vontade e discernimento, os respectivos Postos de Revenda de Combustíveis estão contrariando o disposto nos artigos 31, 37, 66 e 67 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça adotará as medidas necessárias para que os Postos de Revenda de Combustíveis Automotores ao Consumidor cumpram as disposições do artigo 31, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, informando ao consumidor a origem do combustível que está comercializando, independentemente da bandeira ou marca que o Posto de Revenda esteja ostentando.
Art. 2º – A informação deverá, no prazo de cinco dias, estar em lugar de fácil visualização no respectivo Posto de Revenda, de forma correta, clara, precisa, ostensiva, e em língua portuguesa.
Art. 3º – Deverão constar da informação, incondicionalmente, o nome/marca da Distribuidora/Fornecedora e a origem do produto vendido.
Art. 4º – Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão orientados a promover os atos necessários à proteção e defesa do consumidor, bem como solicitar o concurso do Ministério Público, no que couber.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Renan Calheiros)

ESCLARECIMENTO: O artigo 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90, estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

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