Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
12 COAF, DE 31-5-2005
(DO-U De 14-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate
Estabelece
os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil
(factoring), a fim de prevenir e combater os crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores.
Revoga a Resolução 2 COAF, de 13-4-99 (Informativos 16 e 27/99).
DESTAQUES
• Empresas de factoring deverão cadastrar-se no COAF
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 17 de maio de 2005, com base no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Seção
I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º – Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto
nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as empresas de fomento comercial ou
mercantil (factoring) deverão observar as disposições constantes
da presente Resolução.
Parágrafo único – Enquadram-se nas disposições
desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam
a atividade de fomento comercial ou mercantil (factoring) em caráter
permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente
ou não, em qualquer de suas modalidades.
Seção
II
Da Identificação das Empresas de Fomento comercial ou mercantil
(factoring), dos Clientes e da Manutenção de Cadastros
Art.
2 º – As empresas mencionadas no artigo 1º deverão cadastrar-se
e manter seu cadastro atualizado no COAF, fornecendo as seguintes informações:
a) nome empresarial (razão social);
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
c) endereço completo, inclusive eletrônico e telefones; e
d) identificação do diretor responsável pela observância
das normas previstas na presente Resolução.
Art. 3º – As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring)
deverão identificar as empresas contratantes e manter cadastro atualizado,
nos termos desta Resolução.
Art. 4º – O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – qualificação da empresa contratante:
a) nome empresarial (razão social);
b) data de constituição da empresa;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade
da Federação, CEP), telefone;
e) atividade principal desenvolvida; e
f) demonstrações financeiras atualizadas até a data da
última operação realizada e análise de risco da
operação.
II – qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es),
representante(s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade,
estado civil e nome do cônjuge ou companheiro ou razão social;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou, passaporte, se estrangeiro ou, número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade
da Federação, CEP), telefone; e
d) atividade principal desenvolvida.
Parágrafo único – Caso o controlador da empresa seja pessoa
jurídica, as informações cadastrais deverão abranger
as pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica
estrangeira, o mandatário residente no Brasil.
Seção
III
Dos Registros das Transações
Art.
5º – As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão
manter registro de todas as transações que realizarem.
Parágrafo único – As empresas de fomento comercial ou mercantil
(factoring), deverão desenvolver e implementar procedimentos internos
de controle para detectar operações que possam conter indícios
de crime.
Art. 6º – Do registro da transação deverão constar,
além da qualificação da contratante, no mínimo,
as seguintes informações:
I – especificação dos títulos ou recebíveis
envolvidos na operação e seus elementos essenciais;
II – data de concretização da transação, demonstrativo
discriminando, valor total, fator de compra, comissão de serviços
ad valorem e valor líquido; e
III – descrição dos serviços prestados.
Parágrafo único – Os registros e controles internos deverão
permitir verificar a compatibilidade entre a correspondente movimentação
de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e
a sua capacidade financeira, bem como as de seus sacados-devedores.
Seção
IV
Das Operações Atípicas
Art. 7º – As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção
V
Das Comunicações ao COAF
Art.
8º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar
ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência
aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
a) previstas no artigo 7º; e
b) previstas no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único – As empresas de fomento comercial ou mercantil
(factoring) que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações
na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência
de operações ou situações descritas no caput, em
até 30 dias após o fim do respectivo semestre.
Art. 9º – As comunicações ao COAF feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998,
não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 10 – As informações mencionadas no artigo 8º deverão
ser encaminhadas por meio eletrônico ou, na eventual impossibilidade,
por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.
Seção
VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art.
11 – Os cadastros e registros previstos nesta Resolução
deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º durante
o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da
transação.
Art. 12 – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender,
a qualquer tempo, às requisições de informação
formuladas pelo COAF, a respeito de sua situação social e econômico-financeira,
de seus clientes e respectivos proprietários, controladores, mandatários
ou prepostos e de propostas ou operações pactuadas.
Parágrafo único – As informações fornecidas
ao COAF serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º,
artigo 23, da Lei nº 8.515/91, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 13 – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º, bem
como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução sujeitar-se-ão à aplicação,
cumulativamente ou não, pelo COAF, das sanções previstas
no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto
nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº
330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 14 – Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as
instruções complementares a esta Resolução, em especial
no que se refere às disposições constantes da Seção
V – Das Comunicações ao COAF.
Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução COAF nº 2, de 13 de abril de 1999.
Art. 17 – Esta republicação torna sem efeito a Resolução
nº 12, de 31 de maio de 2005, publicada no DO-U de 13 de julho de 2005,
página 23, Seção 1. (Antonio Gustavo Rodrigues)
ANEXO
Relação de operações atípicas
1.
Negócios cujas transações, no valor de R$ 10.000,00 ou
superior, que normalmente se efetivam por meio da utilização de
um tipo específico de título ou serviço e se alteram repentinamente
para outro;
2. Proposta ou operação, no valor de R$ 10.000,00 ou superior,
cujo pagamento seja feito em conta de terceiro;
3. Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 10.000,00
ou superior, realizadas entre as contrapartes;
4. Operações, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, realizadas
em praças localizadas em fronteiras;
5. Operação, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, incompatível
com o patrimônio, a atividade econômica ou e a capacidade financeira
presumida do cliente;
6. Transação ou proposta, no valor de R$ 10.000,00 ou superior,
com clientes de outras praças;
7. Contratação de operação, no valor de R$ 10.000,00
ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração
ou qualquer outro tipo de mandato;
8. Operações com valores inferiores ao limite estabelecido nos
itens 1 a 7 deste Anexo que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício
para a burla do referido limite;
9. Aumentos substanciais no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa
contratante à empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring),
sem causa aparente;
10. Atuação no sentido de induzir o funcionário da empresa
de fomento comercial ou mercantil (factoring) a não manter em arquivo
relatórios específicos de alguma operação a ser
realizada;
11. Contratos lastreados em títulos ou recebíveis falsos ou negócios
simulados;
12. Resistência em facilitar as informações necessárias
para a formalização da operação ou do cadastro,
oferecimento de informação falsa ou prestação de
informação de difícil ou onerosa verificação;
13. Atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a
revelação da verdadeira identidade do beneficiário;
14. Operações que não demonstram ser resultado de atividades
ou negócios normais do cliente ou sem identificação clara
de sua origem;
15. Dispensa de faculdades e prerrogativas, como fator de compra ou comissão
de serviço para grandes operações ou, ainda, de outros
serviços especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosas
para qualquer cliente;
16. Operação ou proposta no sentido de sua realização
com empresas em que seus sócios ou representantes legais sejam estrangeiros,
residentes, domiciliados ou cuja empresa tenha sede em região considerada
de tributação favorecida, ou em jurisdições consideradas
não-cooperantes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo;
17. Qualquer operação realizada cujos títulos ou recebíveis
negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios
ou representantes; e
18. Outras operações ou propostas que, por suas características,
no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar indício de crime.
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 2.799, de 8-10-88 (DO-U de 9-10-98), que aprova o Estatuto
do COAF, estabelece, em seu artigo 14, que as infrações administrativas
previstas na Lei 9.613/98 serão apuradas e punidas mediante processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O BACEN, a CVM, a SUSEP e demais órgãos ou entidades responsáveis
pela aplicação de penas administrativas previstas no artigo 12
da mencionada Lei observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto
no Estatuto do COAF.
REMISSÃO:
LEI 9.613, DE 3-3-98 (INFORMATIVO 9/98)
“........................................................................................................................................................................
Art. 9º – Sujeitam-se às obrigações referidas
nos artigos 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter
permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não:
I – a captação, intermediação e aplicação
de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação,
negociação, intermediação ou administração
de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único – Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões
de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição
de bens ou serviços;
IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou
qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita
a transferência de fundos;
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro
ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços,
ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio
ou método assemelhado;
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros
que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo,
ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização
de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de
capitais e de seguros;
IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias
ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça
qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias,
pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem
bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande
volume de recursos em espécie.
Art. 10 – As pessoas referidas no artigo 9º:
I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado,
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II – manterão registro de toda transação em moeda
nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos
de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido
em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos
termos de instruções por esta expedidas;
III – deverão atender, no prazo fixado pelo órgão
judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado
pelo artigo 14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1º – Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa
jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo
deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la,
bem como seus proprietários.
§ 2º – Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II
deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo
de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação,
prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º – O registro referido no inciso II deste artigo será
efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus
entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações
com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem
o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 11 – As pessoas referidas no artigo 9º:
I – dispensarão especial atenção às operações
que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta
Lei, ou com eles relacionar-se;
II – deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência
de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do artigo 10 que
ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma
e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação
a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
b) a proposta ou a realização de transação prevista
no inciso I deste artigo.
........................................................................................................................................................................
§ 2º – As comunicações de boa-fé, feitas
na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade
civil ou administrativa.
........................................................................................................................................................................
Art. 12 – Às pessoas referidas no artigo 9º, bem como aos
administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações
previstas nos artigos 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não,
pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa pecuniária variável, de um por cento até
o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento
do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização
da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até
dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas
referidas no artigo 9º;
IV – cassação da autorização para operação
ou funcionamento.
.........................................................................................................................................................................”
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