x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Resolução SF 3672/2005

16/07/2005 13:18:46

Untitled Document

RESOLUÇÃO 3.672 SF, DE 11-7-2005
(DO-MG DE 12-7-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque –
Material de Construção

Altera a Resolução 3.608 SF, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), que determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, os quais foram incluídos na substituição tributária, nos termos dos Decretos 43.923, de 2-12-2002 (Informativo 52/2004), e 44.015, de 19-4-2005 (Informativo 17/2005).

DESTAQUES

• Prorroga para agosto o prazo para recolhimento do imposto devido no levantamento do estoque
• Pagamento poderá ser feito em até 30 parcelas
• Definidas regras para os produtos incluídos na substituição tributária pelo Decreto 44.015/2005

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 43.923, de 2 de dezembro de 2004, e tendo e vista o disposto no inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 44.015, de 19 de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.608, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – O valor do imposto apurado na forma desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de agosto de 2005, na data prevista para o vencimento do imposto relativo a suas ope
rações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros – Comércio – Outros). (NR)
Art. 6º – (...)
I – 20 (vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II – 30 (trinta) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:
(...)
§ 3º – O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de agosto de 2005, por meio de DAE emitido:
(...)" (NR)
Art. 2º – Na hipótese do artigo 1º desta Resolução, o contribuinte poderá requerer, até o dia 31 de julho de 2005, a ampliação do número de parcelas relativas ao parcelamento já deferido nos termos do artigo 6º da Resolução nº 3.608, de 2004.
Art. 3º – Para efeito de apuração e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias incluídas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, nos termos do Decreto nº 44.015, de 19 de abril de 2005, os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão entregar, até o dia 31 de julho de 2005, demonstrativo das quantidades e valores das mercadorias constantes do estoque em 20 de abril de 2005, na forma prevista no caput do artigo 2º da Resolução nº 3.608, de 2004.
§ 1º – O contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito poderá deduzir do valor do imposto de que trata o caput saldo credor existente no final do mês de junho de 2005, mediante emissão de Nota Fiscal específica, indicando:
I – como destinatário, o próprio emitente;
II – no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;
III – no campo “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor deduzido na forma deste parágrafo;
IV – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução nº /2005".
§ 2º – A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior será escriturada no período de apuração de julho de 2005, nos livros:
I – Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando, nesta, a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº /2005";
II – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 2 (Outros débitos), do quadro “Débito do imposto”, fazendo constar, sob o título “Observações”, o número, a série, a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº /2005".
§ 3º – O valor deduzido na forma dos parágrafos anteriores será lançado pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos – Outros) do Quadro IV (Outros créditos/débitos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de julho de 2005.
Art. 4º – O valor do imposto devido na forma do artigo anterior:
I – será lançado na DAPI 1 relativa ao período de referência julho/2005, no Quadro “Obrigações do Período – ICMS a Recolher”, no campo “Outros”, quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
II – será lançado na DAPI Simples relativa ao período de referência junho/2005, no campo 072 (ICMS a Recolher – Outros) do quadro Obrigações do Período, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – não será lançado na DAPI 1 ou na DAPI Simples, na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado;
IV – será pago no mês de agosto de 2005, na data prevista para o vencimento do imposto relativo as operações próprias do contribuinte, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros – Comércio – Outros), facultado o parcelamento na forma prevista no artigo 6º da Resolução nº 3.608, de 2004, desde que requerido até 31 de julho de 2005.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Hélio Cesar Brasileiro – Secretário de Estado de Fazenda em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.