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Minas Gerais

Protocolo ICMS 20/2005

16/07/2005 13:18:26

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PROTOCOLO ICMS 20, DE 1-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Cria regime de substituição tributária nas operações interestaduais com sorvetes e preparados para sorvetes unicamente entre os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, com efeitos a partir de 1-9-2005.

DESTAQUES

• ICMS retido será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º – O disposto nesta cláusula aplica-se:
I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.
§ 2º – Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:
I – de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1° da cláusula primeira;
II – de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1° da cláusula primeira.
Cláusula terceira – Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta – Os Estados signatários darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.
Cláusula quinta – Este Protocolo poderá ser denunciado em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2005.

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